
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0847441-65.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: AMILTON RODRIGUES DA SILVA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE SEGURO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA RÉ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por AMILTON RODRIGUES DA SILVA contra a r. sentença de improcedência (ID 25465780) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face da empresa SABEMI SEGURADORA S/A.
Alega o autor que não reconhece a contratação de seguro de vida com a requerida, embora tenha identificado descontos indevidos em seus proventos, realizados sob a rubrica "SABEMI". Postula a declaração de inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença recorrida (ID 25465780) entendeu pela regularidade da contratação, com base em contrato digital devidamente assinado com certificação ICP-Brasil, e julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 25465781), reiterando a inexistência de relação jurídica com a apelada, alegando cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial, e afirmando tratar-se de consumidor hipervulnerável, cuja assinatura eletrônica deve ser periciada por especialista digital. Aduz, ainda, a aplicação dos arts. 14, 42, parágrafo único, e 39, IV, do CDC, bem como dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
Em contrarrazões (ID 25465784), a apelada defende a manutenção da sentença, sustentando que a contratação é válida, regular e foi realizada de forma eletrônica, com manifestação inequívoca de vontade, não havendo se falar em dano ou ilegalidade nos descontos.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É relatório.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
A controvérsia dos autos gira em torno da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, decorrente de contrato de seguro de vida supostamente celebrado digitalmente. A parte autora nega a contratação e requer a nulidade do negócio jurídico.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com base na existência de contrato assinado eletronicamente, com certificação ICP-Brasil (ID 25465766), considerando desnecessária a produção de outras provas, inclusive pericial, por entender suficientemente comprovada a contratação.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí e nos dispositivos legais aplicáveis, conforme se observa a seguir.
Com efeito, nos termos do art. 355, I, do CPC:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
No caso, a contratação foi formalizada por meio eletrônico com certificado digital ICP-Brasil, o que, à luz da legislação vigente e da jurisprudência dominante, constitui prova válida da manifestação de vontade da parte contratante.
A jurisprudência deste Tribunal já firmou entendimento sobre a validade de contratos celebrados por meio eletrônico com uso de senha pessoal e dados biométricos. Neste contexto, aplica-se a Súmula 40 do TJPI, in verbis:
“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
No presente caso, embora se trate de seguro, aplica-se a lógica da súmula ao contexto da contratação eletrônica com validação de assinatura digital e demais elementos probatórios. O documento ID 25465766 confirma a existência do contrato de seguro com dados pessoais do autor, termo de adesão e valores pactuados.
A requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a contratação eletrônica, de forma válida, nos moldes legais.
Quanto à alegação de hipervulnerabilidade, o simples fato de o autor ser idoso não exclui sua aptidão para a contratação eletrônica, principalmente quando presente o certificado digital. Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC), o direito à inversão do ônus da prova não exonera a parte da produção mínima de indícios do fato constitutivo de seu direito.
No caso, não há qualquer indício de fraude, falsidade ou erro material nos documentos. Tampouco houve impugnação técnica quanto à assinatura digital apresentada. Portanto, não há justificativa para se afastar a presunção de validade do contrato.
A contratação se mostrou válida, o serviço foi disponibilizado, e não há ato ilícito a ensejar reparação por dano moral ou restituição de valores.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se que a exigibilidade permanece suspensa, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
0847441-65.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAMILTON RODRIGUES DA SILVA
RéuSABEMI SEGURADORA SA
Publicação07/07/2025