Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801159-83.2024.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801159-83.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA SALVADORA RIBEIRO MARTINS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU INSTRUMENTO PÚBLICO, E DOCUMENTOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. NOTA TÉCNICA Nº 06 DO CIJEPI. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA SALVADORA RIBEIRO MARTINS (ID 25532462), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado não contratado, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a reparação pelos alegados danos extrapatrimoniais.

Sobreveio despacho judicial (ID 25532443) determinando à parte autora a emenda à inicial, com vistas a: a) juntar instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou por escritura pública, caso se tratasse de pessoa analfabeta; b) apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio, ou com justificativa documental do vínculo; e c) apresentar documentação essencial à análise do pedido, a fim de afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

Apesar de regularmente intimada, a autora não cumpriu a diligência, motivo pelo qual foi proferida sentença (ID 25532459) extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 25532462), sustentando, em síntese: desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração; desnecessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome próprio; afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e da inafastabilidade da jurisdição; excesso de formalismo; além de juntar documentos que, segundo alega, seriam suficientes à regular propositura da demanda.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 25533415), requerendo o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade) e, subsidiariamente, o seu improvimento, aduzindo, inclusive, elementos caracterizadores de demanda predatória.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório.

 

1. FUNDAMENTAÇÃO



Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia gira em torno da legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito, ante o não atendimento das determinações judiciais de emenda à inicial — em especial, quanto à regularidade da representação processual, à comprovação de residência e à juntada de extratos bancários, tudo em contexto de fundada suspeita de litigância predatória.

O juízo de origem agiu com acerto. A Recomendação nº 127/2022 do CNJ, bem como a Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, autorizam a adoção de medidas de cautela em casos de suspeita de judicialização predatória, como no presente caso, caracterizado pela repetição massiva de ações idênticas, com variação apenas nos dados pessoais da parte autora.

Neste cenário, a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida ou instrumento público, de comprovante de residência atualizado e em nome da parte e de extratos bancários para verificar a verossimilhança da narrativa encontra amparo na Súmula nº 33 do TJPI, que assim dispõe:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

No caso em apreço, a parte autora foi expressamente advertida da necessidade de cumprir as diligências sob pena de indeferimento da inicial (ID 25532443), nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC, que dispõe:


“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”



A alegação da apelante de que os documentos anexados à exordial seriam suficientes para o regular processamento da demanda não prospera. A medida imposta pelo juízo visou justamente a verificação da higidez da demanda, dada a suspeita de fabricação artificial do litígio — elemento que compromete o interesse processual (art. 17, I, do CPC) e a dignidade da justiça (art. 139, III, CPC).

Ademais, a jurisprudência é firme ao reconhecer a legalidade da extinção do feito, diante da inércia da parte em cumprir determinações essenciais para o saneamento da demanda, especialmente em ações padronizadas que suscitam fundadas dúvidas quanto à autenticidade da relação processual.



2. DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo-se integralmente a sentença de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC).

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente fixado, observada a suspensão de exigibilidade, por força da gratuidade da justiça deferida à parte apelante.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

Cumpra-se.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801159-83.2024.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801159-83.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SALVADORA RIBEIRO MARTINS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/07/2025