Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0806165-37.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0806165-37.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DE JESUS FORTES SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS IDÔNEOS JUNTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Fortes Silva em face da sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Cetelem S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça (ID 26223947).

Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, a inexistência de relação contratual válida, sustentando que não reconhece a assinatura aposta no contrato nº 51.818268165/16 e que tampouco recebeu os valores supostamente creditados, motivo pelo qual pugna pela nulidade da avença, repetição do indébito e indenização por danos morais. Destaca a ausência de comprovante de transferência bancária, invocando o art. 6º, VIII, do CDC e o art. 373, II, do CPC (Id. 26223948).

O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, alegando que a autora efetivamente celebrou o contrato, recebeu os valores contratados via TED e que inexiste qualquer indício de falsidade ou falha na prestação do serviço. Apresentou documentos comprobatórios da contratação e transferência bancária (Id. 26223952).

Nos termos do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O recurso é tempestivo, a parte é legítima e possui interesse recursal. A gratuidade da justiça foi deferida, suprindo o preparo, e não se verifica qualquer hipótese de extinção anômala.

 

III. MÉRITO

 

Nos termos do artigo 932, IV, "a", do CPC e do artigo 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, cumpre ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula dos Tribunais Superiores ou do próprio Tribunal.

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

A controvérsia versa sobre a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 51.818268165/16, celebrado em 18/04/2016, refinanciado posteriormente sob o n.º 22-848093698/20, em 27/10/2020.

Não merece reforma a sentença recorrida.

Não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo:


STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


 

Ainda segundo orientação sumulada nesta Corte:


TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

No presente caso, o banco recorrido apresentou cópia do contrato devidamente assinado (Ids. 26223939 e 26223940) e o comprovante de crédito na conta da autora (Ids. 24598845 e 26223942). A sentença também consignou que tais documentos comprovam a contratação e a execução do contrato. Não consta nos autos qualquer impugnação da autora quanto à autenticidade da assinatura, tampouco pedido de perícia ou outra medida que infirmasse a veracidade dos documentos apresentados.

Tal fato encontra respaldo na nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que dispõe:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Assim sendo, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), razão pela qual não há falar em nulidade da contratação. Destaco que a sentença de piso examinou adequadamente as provas constantes dos autos, concluindo pela improcedência da pretensão autoral diante da existência do contrato e do repasse financeiro.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Ausente qualquer ilícito, erro grosseiro ou falha na prestação do serviço, a mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para configurar dano à personalidade. Neste sentido, é pacífico o entendimento desta Corte e da jurisprudência nacional de que o simples inadimplemento contratual, sem outras circunstâncias agravantes, não gera dano moral.

Igualmente descabe o pedido de repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida, já que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e executado, inexistindo erro ou má-fé da instituição financeira.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de improcedência proferida nos autos.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade por força da gratuidade de justiça.

Advirto que eventual agravo interno manifestamente protelatório poderá ensejar aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, com ou sem interposição, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806165-37.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2025 )

Detalhes

Processo

0806165-37.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DE JESUS FORTES SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

07/07/2025