
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800100-10.2022.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ALZIRA ALVES MOREIRA
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, Alzira Alves Moreira e Banco Bradesco S/A - BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de título de capitalização, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Também houve condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo a majoração do quantum fixado a título de danos morais, sustentando tratar-se de valor irrisório diante da gravidade da ofensa experimentada (Id. 26216856).
Por sua vez, o banco também interpôs recurso de apelação, alegando a regularidade da contratação, inexistência de falha na prestação do serviço e impossibilidade de repetição de indébito em dobro (Id. 26216849).
Foram apresentadas contrarrazões pela instituição financeira (Id. 26216859).
Deixo de remeter os autos ao órgão ministerial por não se tratar de hipótese de sua intervenção obrigatória.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos.
III. MÉRITO
Nos termos do artigo 932, IV, "a", do CPC e do artigo 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, cumpre ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula dos Tribunais Superiores ou do próprio Tribunal.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme à Súmula 297 do STJ:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Aplica-se também a Súmula 26 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da legislação consumerista não deve importar em favorecimento desproporcional de uma parte em detrimento da outra, mas sim em assegurar equilíbrio processual.
Como se extrai dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, vez que não juntou o suposto contrato bancário. Assim, reconhecida pelo juízo na origem a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, não restou comprovada a contratação do título de capitalização questionado, reputando-se ilegal a referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor.
Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Quanto à repetição do indébito, os descontos realizados nos proventos da parte autora decorreram de contrato inexistente, evidenciando a ausência de consentimento e a má-fé da instituição financeira. Não demonstrado engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, mantenho a condenação imposta na sentença de origem quanto à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
No tocante à indenização por danos morais, comprovado nos autos o dano decorrente da falha na prestação do serviço, reconhece-se o dever de indenizar. Embora não haja parâmetros legais objetivos para sua fixação, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza compensatória e pedagógica da reparação.
No tocante à indenização por danos morais, o valor fixado em R$ 2.000,00, mantém-se compatível com os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos semelhantes.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites do § 2º do mesmo artigo.
Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
0800100-10.2022.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorALZIRA ALVES MOREIRA
RéuBRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Publicação07/07/2025