Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801947-63.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801947-63.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios]
APELANTE: MARIA LUZIA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Luzia do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.

A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da transação, com base nos documentos juntados aos autos pela parte ré, notadamente o comprovante de contratação eletrônica e o repasse do valor contratado. Ainda, condenou a parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II, III e VI, e art. 81, ambos do CPC (Id. 25491215).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que jamais realizou a contratação objeto da lide, não tendo recebido qualquer valor em sua conta, e que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário foram indevidos. Alega que não houve prova inequívoca da validade da contratação, especialmente pela ausência de contrato assinado ou comprovante válido da transação (Id. 25491217). Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição dos valores descontados em dobro, e a condenação do banco apelado ao pagamento de danos morais.

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a contratação se deu de forma lícita e regular, com manifestação de vontade da autora através de meio eletrônico, inclusive mediante uso de cartão magnético, senha e biometria. Defende a legalidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito, além de reiterar a caracterização de litigância de má-fé por parte da autora (Id. 25491221).

Nos termos do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O recurso é tempestivo, a parte é legítima e possui interesse recursal. A gratuidade da justiça foi deferida, suprindo o preparo, e não se verifica qualquer hipótese de extinção anômala.

 

III. MÉRITO

 

Nos termos dos arts. 932, IV, “a”, do CPC, e 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator negar provimento ao recurso quando contrária a súmula ou entendimento jurisprudencial pacificado, hipótese plenamente aplicável ao caso, dada a existência de súmula específica nesta Corte.

A controvérsia dos autos cinge-se à validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta.

É pacífico o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre consumidor e instituições financeiras, conforme Sumula 297 do STJ:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


 

Ainda segundo orientação sumulada nesta Corte:


TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

No presente caso, o banco apresentou cópia do contrato (Ids. 25490554, 25490555 e 25490557), assinado pela parte autora, além do comprovante de crédito do valor na conta bancária da autora (Id. 25490558). Embora a apelante tenha alegado desconhecer a contratação e afirmou não ter recebido valores, não formulou pedido de perícia ou qualquer outra medida que visasse à impugnação específica da autenticidade dos documentos.

Tal fato encontra respaldo na nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que dispõe:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

No que se refere à alegação de analfabetismo, observa-se que, embora a parte recorrente sustente não ter assinado contrato e se diga vulnerável, não há nos autos qualquer prova documental ou requerimento expresso de que seja efetivamente analfabeta. Além disso, a contratação teria se dado por meio eletrônico, com utilização de senha e cartão, não se exigindo, neste caso, as formalidades previstas para contratos escritos assinados por analfabetos (como assinatura a rogo e testemunhas).

Assim sendo, não comprovada a alegada hipossuficiência agravada ou a ausência de discernimento, e ausentes elementos mínimos de fraude, presume-se válida a contratação.

Destaco que a sentença de piso examinou adequadamente as provas constantes dos autos, concluindo pela improcedência da pretensão autoral diante da existência do contrato e do repasse financeiro.

A ausência de prova do vício na contratação impede o reconhecimento de nulidade e, por consequência, de repetição do indébito ou indenização por danos morais. A simples alegação de desconhecimento da dívida, desacompanhada de elementos mínimos que infirmem os documentos apresentados, não se revela suficiente para configurar abalo à esfera extrapatrimonial.

Por fim, restando comprovado o repasse dos valores à conta da parte autora e não havendo impugnação específica quanto à autenticidade da contratação, não há se falar em fraude. Ao contrário, constata-se que a parte autora utilizou o processo judicial para pleitear indevidamente valores, o que caracteriza litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.

 

III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de improcedência proferida nos autos.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade por força da gratuidade de justiça.

Advirto que eventual agravo interno manifestamente protelatório poderá ensejar aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, com ou sem interposição, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801947-63.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801947-63.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUZIA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/07/2025