PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801923-82.2022.8.18.0033
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Apelante/Apelado: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI
Procuradoria Geral do Município de Piripiri
Apelado/Apelado: JOSÉ BRITO DE OLIVEIRA
Advogado: José Amancio de Assunção Neto (OAB/PI 5292)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM VEZ DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI e por JOSÉ BRITO DE OLIVEIRA contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos de Cumprimento de Sentença.
Na origem, o Exequente ajuizou pedido de cumprimento de sentença visando o recebimento do valor de R$ 71.116,51, decorrente de decisão judicial condenatória. O Município impugnou a execução, alegando excesso e iliquidez do título, além da necessidade de prévia liquidação.
A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI à execução promovida por JOSÉ BRITO DE OLIVEIRA, reconhecendo como devido o valor de R$ 71.116,51 (setenta e um mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), a ser pago por meio de RPV, indeferindo ainda custas e honorários, em virtude da Súmula 519 do STJ.
Em sua apelação, o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI sustenta, em resumo, a existência de excesso de execução em razão da ausência de liquidez e certeza do título, a necessidade de liquidação prévia da sentença nos moldes do art. 535 do CPC, bem como afronta ao devido processo legal por ausência de análise técnica contábil ou judicial dos cálculos apresentados. Alega, ainda, a impossibilidade de pagamento via RPV, pleiteando o trâmite pela via do precatório, e aponta violação ao princípio da independência entre os Poderes, sob o argumento de que a decisão judicial não poderia imiscuir-se nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
JOSÉ BRITO DE OLIVEIRA, por sua vez, apresenta apelação adesiva, requerendo a condenação do Município de Piripiri ao pagamento de honorários sucumbenciais referentes à fase de cumprimento de sentença, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 519 do STJ à luz do art. 85, §10, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões. O MUNICÍPIO DE PIRIPIRI reiterou os fundamentos de sua apelação e pleiteou a reforma integral da sentença de piso. JOSÉ BRITO DE OLIVEIRA rebateu os argumentos de ilegitimidade da execução e de excesso alegado, sustentando que a sentença é líquida e os cálculos baseiam-se em simples operações aritméticas, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, além de afirmar que a impugnação do Município carece de fundamentação específica, violando o disposto no art. 535, §2º, do CPC. Acrescenta que o recurso do Município não impugna especificamente os fundamentos da sentença, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade.
Os recursos foram recebidos no duplo efeito pelo Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO (Id. 19923544).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não constatar hipótese que justificasse sua intervenção.
Em decisão posterior, o Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO determinou a redistribuição por prevenção à Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS (Id. 23575027). Esta por sua vez, declarou-se impedida para funcionar na demanda e determinou a redistribuição do feito (Id. 23775135).
Vieram os autos conclusos.
Este o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os recursos não reúnem condições para serem admitidos, uma vez que houve falha da parte demandada no momento da interposição da insurgência recursal. Vejamos.
De acordo com a jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, a apelação é o recurso cabível nas hipóteses em que a decisão proferida acolhe a impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra aquelas que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, não resultando na extinção da fase executiva em andamento, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
Assim, a interposição do recurso de apelação em face de decisão que nega provimento à impugnação de cumprimento de sentença configura erro grosseiro a impedir a observância do princípio da fungibilidade, conforme precedente abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VINCULADO À AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de cumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de Ação Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores públicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da União, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da Bahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). III - A União, em 07/04/2016, apresentou impugnação a cumprimento de sentença, objetivando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a Administração Indireta e que não apresentam vinculação direta com a União, com como o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 696.338,98 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446.
(STJ - REsp: 1947309 BA 2021/0206660-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO . FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA . EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO.
1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro . Precedentes.
2. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2209842 SP 2022/0294772-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso inadmissível:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Portanto, os presentes recursos não merecem conhecimento.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DAS APELAÇÕES, na forma do art. 932, inciso III do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 07 de julho de 2025
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0801923-82.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompensação de Reajustes Concedidos
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuJOSE BRITO DE OLIVEIRA
Publicação07/07/2025