Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801117-81.2022.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801117-81.2022.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA VIEIRA BRITO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VIEIRA BRITO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma– PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

A autora interpôs o recurso de apelação (Id. Num. 26058446), alegando, em síntese, a irregularidade da contratação em razão da ausência das formalidades legais exigidas para contratos firmados com pessoa analfabeta. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a consequente procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial.

Contrarrazões disponibilizadas no Id. Num. 26058449, nas quais a instituição financeira refuta os argumentos da apelante, requerendo o desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

  

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.

Confira-se:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora é alfabetizada, conforme comprova o documento acostado no Id. Num. 26058419 - Pág. 1/2. No caso concreto, o contrato nº 233294918, objeto da demanda, está devidamente assinado (Id. Num. 26058432 - Pág. 6), o que confirma a legitimidade da contratação.

Ressalte-se que a parte autora firmou, inicialmente, o contrato nº 760568407 e, posteriormente, o contrato de refinanciamento nº 233294918, no valor de R$ 4.102,07. Deste valor, foi descontada a dívida anterior, tendo sido creditado à autora apenas o saldo de R$ 1.197,63, conforme comprovante acostado aos autos (Id. Num. 26058430 - Pág. 5), em conformidade com a Súmula 18 do TJPI.

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Não obstante as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar, quer seja fisicamente, quer seja eletronicamente. Portanto, incumbia à parte autora demonstrar a verossimilhança de suas alegações, isto é, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela ré, contudo, sem êxito.

Assim, diante do documento juntado pela instituição financeira, impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, pois comprovada a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

Desse modo, não há que falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ademais, majoro os honorários sucumbenciais na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801117-81.2022.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801117-81.2022.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA VIEIRA BRITO

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

07/07/2025