Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0757909-10.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0757909-10.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, contra decisão proferida pelo juízo de origem nos autos do processo nº 0802322-97.2025.8.18.0036, ajuizada pela Agravante.

Analisando os autos, verifica-se que a decisão objeto do presente recurso determina a emenda da inicial, no sentido de apresentar mandado atual ou procuração pública; comprovação do local de residência; comprovar mediante fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral; Extrato bancário; Extrato de consignado; sob pena de indeferimento da inicial, e outras determinações, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.

É o breve relatório.

DECIDO.

Sem razão a agravante. Vejamos:

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento.

De acordo com o entendimento do colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por agravo de instrumento, ela deve ter natureza de decisão interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência.

A propósito, esse é o entendimento firmado na jurisprudência do STJ, vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022)”.

 

Conforme apontado, tendo em vista que a decisão agravada determinou a complementação da inicial sob pena da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, o recurso cabível no caso seria Apelação Cível, na forma do artigo 331 do CPC.

Do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (artigo 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, III, do CPC.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.

Desembargador José James Gomes Pereira

                        Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757909-10.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2025 )

Detalhes

Processo

0757909-10.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA APARECIDA DA CONCEICAO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

07/07/2025