Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800244-08.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800244-08.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO MANOEL DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO TJPI. ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA EXCEPCIONAL DE PROCURAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA. RESTRIÇÃO A CASOS DE ANALFABETISMO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.









Visto etc.





Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO MANOEL DE ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL” ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

 

Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC, sob o argumento de que a parte autora, mesmo intimada, não apresentou procuração por instrumento público, conforme exigido. O magistrado justificou a imposição com base no elevado número de ações semelhantes, mencionando indícios de advocacia predatória e fundamentos extraídos de notas técnicas do TJPI.

 

 

A parte apelante nas suas razões recursais sustenta, em síntese, que a petição inicial foi devidamente instruída, inclusive com procuração particular válida e eficaz. Aduz que a exigência de instrumento público configura formalismo excessivo, afrontando o princípio do acesso à justiça. Pleiteia o integral provimento do recurso, devendo ser anulada a sentença.

 

Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a autora não atendeu à determinação judicial nem comprovou a tentativa prévia de solução da controvérsia, o que indicaria ausência de interesse de agir. Alega a existência de elementos que caracterizam advocacia predatória, justificando, assim, a adoção de medidas cautelares, como a exigência de documentos que confiram verossimilhança à narrativa inicial.

 

Recebido o recurso no seu duplo efeito.

 

É o relatório. Decido.

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.

 

O juízo a quo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para apresentação de procuração lavrada por instrumento público, sob o fundamento de haver indícios de litigância predatória, uma vez que a demandante ajuizou diversas ações com idêntico objeto. Amparou-se, para tanto, no poder geral de cautela e na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, visando coibir práticas abusivas e garantir a boa-fé processual.

 

Segundo consignado na sentença, em casos como esse, admite-se a exigência de procuração pública, como medida preventiva contra fraudes processuais, convertendo-se tal exigência em condição para o exercício do direito de ação. Diante do descumprimento da ordem judicial, determinou-se a extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Não se contesta a pertinência de medidas preventivas por parte do magistrado diante da proliferação de lides temerárias, conforme preconizam a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159 do CNJ. Essas diretrizes respondem ao aumento expressivo de demandas, especialmente no tocante a empréstimos consignados, muitas vezes formuladas a partir de petições padronizadas, sem documentação mínima ou com ajuizamento em massa em nome de um único autor.

Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica:
“São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.”

Dentre as providências recomendadas, destacam-se:

a) Exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados, com poderes específicos, em caso de documentos desatualizados ou divergência de dados;

b) Apresentação de extratos bancários que demonstrem a ausência de liberação dos valores contratados;

c) Intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado e a assinatura da procuração;

d) Exigência de instrumento público nos casos de parte analfabeta;

e) Reconhecimento de firma como meio de autenticação.

O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC.

Entretanto, tal análise deve ser realizada de forma concreta e casuística, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).

No caso em apreço, diferentemente do que sugeriu o juízo de primeiro grau, não há respaldo legal ou jurisprudencial para exigir procuração pública de pessoa alfabetizada, como é o caso do autor, cuja procuração, constante no ID 21460567, foi apresentada em sua forma original, válida e atualizada.

Logo, a extinção do processo com base na não apresentação de instrumento público é indevida, carecendo de amparo tanto na legislação quanto na Nota Técnica nº 06/2023.

Nesse contexto, à luz dos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC), impõe-se a superação do óbice processual apontado, devolvendo-se os autos à origem para regular prosseguimento.

Ressalte-se que o processo ainda não se encontra em condições de julgamento imediato, uma vez que não houve citação da parte ré, nem instrução suficiente da demanda, razão pela qual não se aplica, ao presente caso, a regra do art. 1.013, § 3º, I, do CPC (teoria da causa madura).

Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, dá-se provimento ao recurso, considerando que a sentença recorrida contraria o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI, que limita a exigência de procuração pública aos casos em que a parte outorgante é analfabeta, o que não se verifica na espécie.

 

Frise-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.

 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento.

 

Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.

 

Intimem-se as partes.


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.


Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 7 de julho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800244-08.2024.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800244-08.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO MANOEL DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/07/2025