
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801120-90.2022.8.18.0036
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Gratificação Natalina/13º salário]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ALTOS
APELADO: PEDRO NERES DE BRITO FILHO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTOS - PI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, no qual manteve a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: I) Em relação ao cargo de “gerência de urgência e emergência”, com vínculo “comissionados” da Secretaria Municipal de Saúde, CONDENO o Município de Altos ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2020, bem como ao pagamento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, relativo ao período trabalhado, que se estendeu de 04/12/2018 a 31/12/2020. Indefiro o pedido de condenação do Município ao pagamento do FGTS, nos termos da fundamentação; II) Em relação aos cargos de médico da Secretaria Municipal de Saúde, e médico PNAISP, CONDENO o Município de Altos ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2020, bem como ao pagamento do FGTS do período trabalhado, que será considerado da seguinte forma: o contrato se estendeu de 01/03/2018 a 31/12/2020 em relação ao cargo de médico da Secretaria Municipal de Saúde; quanto ao cargo de médico PNAISP, com vínculo tipo “serviços prestados” da Secretaria Municipal de Saúde de Altos, o vínculo se estendeu de 19/08/2019 a 31/12/2020. Julgo improcedentes os pedidos de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional em relação aos vínculos tratados neste item, nos termos da fundamentação; III) Julgo improcedentes os pedidos de condenação do Município de Altos ao pagamento de adicional noturno e de adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação; IV) Sobre as parcelas deferidas incidirão correção monetária a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E e juros a partir da citação, segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. A partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, a taxa Selic será utilizada para o cálculo de juros e correção monetária.
Aduz o recorrente que houve violação aos artigos 37, caput e 167, II e IX da Constituição Federal, uma vez que o acórdão impôs a obrigação ao Município de pagamento de verbas que seriam referentes à gestão anterior e não estão previstas no orçamento legal do ente. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso e reformado o acórdão.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
O apelo extraordinário, este atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), o que não aconteceu.
No caso em questão, constato que o colegiado da 3ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801120-90.2022.8.18.0036
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMUNICIPIO DE ALTOS
RéuPEDRO NERES DE BRITO FILHO
Publicação07/07/2025