
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801038-61.2022.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Assistência Médico-Hospitalar]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FABIANA BRITO CAMPELO BARROS, FRANCISCO ANTONIO MORAIS DO MONTE JUNIOR, VALERIA MARIA CALAND MORAIS
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, no qual manteve a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a FUESPI e, subsidiariamente, o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de auxílio moradia às partes requerentes FABIANA BRITO CAMPELO, FRANCISCO ANTONIO MORAIS DO MONTE JUNIOR e VALERIA MARIA CALAND MORAIS, em razão da residência médica, nas prestações vencidas entre mar./2022 e mar./2023, estas no valor de R$14.781,84, bem como, desde que documentalmente provada a conclusão da residência médica nos autos através de certificado expedido pela IES, condenar nas prestações vincendas (art. 323, 514 e 787, CPC), de (abr./ 2023 a fev./ 2025 – 24 meses), totalizam o valor de R$29.563,68, prestações vencidas e vincendas com os acréscimos legais (juros e correção monetária).
Aduz o recorrente que houve violação ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes, consagrado no art. 2º da Carta Magna, uma vez que determina ao Poder Executivo que estabeleça pagamento de verba não prevista em lei estadual, “criando” verdadeiro benefício legal sem expressa previsão normativa, violando a separação dos poderes de forma direta e imediata. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso e reformado o acórdão.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
O apelo extraordinário, este atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), o que não aconteceu.
No caso em questão, constato que o colegiado da 3ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801038-61.2022.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência Médico-Hospitalar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFABIANA BRITO CAMPELO BARROS
Publicação07/07/2025