
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0756371-91.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Liberdade Provisória]
PACIENTE: FRANCIELTON BARBOSA DA SILVA
IMPETRADO: ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de Liminar, impetrado pela advogada LUCILENE DOS SANTOS NUNES, OAB/MA 22424, em favor do paciente FRANCIELTON BARBOSA DA SILVA, já devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeiro Gonçalves- PI, em decisão exarada nos autos do processo n.° 0800690-36.2024.8.18.0112
Aduz a impetrante que o paciente é investigado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e teve a prisão temporária decretada.
Alega em síntese: a) ausência dos requisitos da prisão temporária; b) ausência de contemporaneidade dos fatos; c) inexistência de individualidade da conduta; d) violação à inviolabilidade do domicílio; e) violação ao direito do silêncio; e f) cerceamento de defesa pela negativa de advogado.
Ao final, requereu a concessão da medida liminar para que fosse revogada a prisão temporária do paciente e, subsidiariamente, fossem aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requereu a ratificação da medida liminar.
Colacionou documentos de id. 25038659 a 25038660.
A medida liminar foi denegada (id.25142283).
Informações prestadas pela autoridade coatora (id. 25335208).
Nas informações de id. 25852954, consta que o paciente Francielton Barbosa da Silva foi colocado em liberdade no dia 11/6/2025, em razão do escoamento do prazo da prisão temporária.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pela prejudicialidade do presente Habeas Corpus, pela perda de objeto da impetração, em razão da soltura do paciente.
É o relatório. DECIDO.
Por meio das informações apresentadas pelo Juiz da Central Regional de Inquéritos IV - Floriano, o paciente Francielton Barbosa da Silva foi colocado em liberdade no dia 11/6/2025, em razão do escoamento do prazo da prisão temporária.
Ante o exposto, constatado que o paciente está em liberdade e verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0756371-91.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiberdade Provisória
AutorFRANCIELTON BARBOSA DA SILVA
RéuRobledo Moraes Peres de Almeida
Publicação07/07/2025