Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800379-93.2021.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800379-93.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS


JuLIA Explica

EMENTA: 

direito processual civil. apelação cível. falecimento da parte autora. ausência de habilitação de herdeiros. extinção do processo sem julgamento do mérito. recurso prejudicado. 

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Dano Moral. 

  

2. No curso do processo, a parte autora veio a falecer, tendo sido determinada a suspensão do feito e a intimação de seus herdeiros para que promovessem a habilitação processual. 

  

3. As diligências para habilitação dos herdeiros restaram infrutíferas, com o transcurso do prazo sem qualquer manifestação ou regularização da sucessão processual. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação dos herdeiros da parte falecida, após regular intimação e transcurso do prazo, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito e a prejudicialidade do recurso de apelação interposto. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

5. A habilitação dos herdeiros ou do espólio é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 110 c/c 313, inciso I, do Código de Processo Civil.  

6. A ausência de regularização da sucessão processual, após a devida suspensão do processo e intimação das partes interessadas, inviabiliza o prosseguimento do feito por configurar falta de pressuposto processual.  

7. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.  

8. A extinção do processo principal por vício processual torna o Recurso de Apelação prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto, conforme preceituam o artigo 932, inciso III, do CPC, e o artigo 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.  

9. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Tribunal de Justiça de São Paulo corroboram o entendimento de extinção do feito por ausência de habilitação e consequente prejudicialidade do recurso. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

10. Julgou-se extinto o feito sem resolução do mérito e, por consequência, o Recurso de Apelação foi julgado prejudicado.  

Tese de julgamento: “1. A não regularização da sucessão processual da parte falecida, após regular intimação e transcurso do prazo, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A extinção do processo por ausência de habilitação dos herdeiros torna o recurso de apelação prejudicado.” 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, 485, IV, 932, III; RITJ/PI, art. 91, VI. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, Ap 00019444920134036115 SP, Rel. Desembargador Federal Peixoto Junior, Segunda Turma, j. 23.04.2019; TJ-SP, AC 10003867820198260347 SP, Rel. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 22.06.2021. 

  

 

 

DECISÃO TERMINATIVA  

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, ora apelada. 

Em virtude da notícia de óbito da parte autora, FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, fora determinada a intimação dos herdeiros, por meio do advogado constituído pela então parte autora, a fim de que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, tendo o prazo transcorrido sem manifestação, conforme certidões e despachos nos autos. 

 

É, em resumo, o que interessa relatar. 

 

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade deste recurso, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos. 

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. 

Observa-se que fora noticiado o falecimento da parte apelada, tendo sido determinada a suspensão do processo por este relator, para a adoção de providências, com vistas à habilitação dos herdeiros, sem sucesso. 

A ausência de habilitação inviabiliza o prosseguimento do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC: 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - A ausência de habilitação inviabiliza o prosseguimento do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes. II - Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação.  

(TRF-3 - Ap: 00019444920134036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2019)” 

“PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Plano de saúde. Negativa de cobertura de medicamento. Ação de obrigação de fazer. Falecimento do autor. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Recurso prejudicado.  

(TJ-SP - AC: 10003867820198260347 SP 1000386-78.2019.8.26.0347, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 22/06/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021)” 

 

Impõe-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de habilitação dos herdeiros, diante da inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e JULGO PREJUDICADO o Recurso de Apelação, conforme disposto nos arts. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. 

Intimem-se as partes.  

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição. 

 

 

TERESINA-PI, 7 de julho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800379-93.2021.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800379-93.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL

Publicação

07/07/2025