Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754030-92.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0754030-92.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANISIO SENA FILHO
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANISIO SENA FILHO contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação Declaratória nº 0852663-43.2024.8.18.0140, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

A agravante, na petição inicial do recurso (ID 23938245), sustenta, em síntese, que preenche todos os requisitos legais para concessão da justiça gratuita, ressaltando que é beneficiário de pensão por morte previdenciária e que seus rendimentos mensais são inferiores a um salário mínimo, conforme extrato bancário e declaração de hipossuficiência acostados aos autos. Alegou, ainda, que a exigência de apresentação de outros documentos não encontra respaldo legal e que a sua condição de vulnerabilidade está plenamente demonstrada nos autos.

O pedido liminar foi analisado por decisão monocrática proferida por este Relator (ID 24034890), fundamentada na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica por parte do autor, destacando que, apesar de regularmente intimado para apresentar documentação comprobatória (contracheque, extratos bancários, declarações de imposto de renda e demais documentos aptos a demonstrar sua condição financeira), a parte autora não acostou a integralidade dos documentos exigidos pelo despacho inaugural (ID 71844713), motivo pelo qual foi indeferido o benefício da justiça gratuita, com a determinação para que o autor promovesse o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.

Efetivamente intimada, a agravante permaneceu inerte, tendo decorrido o prazo.

É o que importa relatar.

FUNDAMENTAÇÃO

Consoante preleciona o art. 932, III do CPC, é dever do relator não conhecer do recurso quando ausentes os pressupostos de admissibilidade. Dentre eles, destaca-se como pressuposto extrínseco, o preparo recursal, regulamentado pelos arts. 1.007 e seguintes do CPC, cujo recolhimento tempestivo é condição obrigatória para o regular processamento da apelação. Confira-se:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

Ademais, o § 2º do art. 99 do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.

No caso, esta Relatoria, por meio da Decisão de ID 23680668, determinou a intimação da parte agravante, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça.

Transcorrido o prazo legal, a Agravante quedou-se inerte, deixando de atender à determinação judicial, não apresentando qualquer documento, tampouco recolhendo o preparo recursal devido, o que, de imediato, impõe o não conhecimento do recurso, como se depreende do art. 101, § 2° do CPC. In litteris:

“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

[...]

§ 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” (grifei)

Desse modo, tratando-se de requisito extrínseco da admissibilidade recursal, a ausência do preparo impõe o reconhecimento da deserção, ensejando o não conhecimento do recurso.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, em razão da deserção.

Intimem-se. Cumpra-se.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754030-92.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2025 )

Detalhes

Processo

0754030-92.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANISIO SENA FILHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

07/07/2025