Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801869-48.2024.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801869-48.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CRUZ SIMIAO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Súmula 26 do TJPI. Sentença anulada. Desnecessidade de juntada de extratos bancários pela parte autora para o regular prosseguimento da demanda. Demonstrados indícios suficientes da relação jurídica discutida nos autos. Hipossuficiência da parte autora frente a instituição financeira. Inversão do ônus da prova.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Maria da Cruz Simião dos Santos em face da sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, movida contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado.

Na exordial, a parte autora narrou que desconhece o empréstimo consignado objeto da controvérsia, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou também pela inversão do ônus da prova.

O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, com a juntada de extratos bancários, a fim de demonstrar a verossimilhança das alegações. Diante da inércia da parte autora, foi proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação de ID 24252296, sustentando, em síntese: (i) a ausência de necessidade de apresentação dos extratos bancários para o ajuizamento da ação; (ii) a petição foi instruída com documentos que comprovam existência de empréstimo consignado realizados no seu benefício previdenciário, restando caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto a existência do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC); (iii) a exigência de apresentação de extrato bancário pela parte autora inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário, infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5°, XXXV, CF); (iv) todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC estão presentes na petição inicial. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença para que os autos retornem à origem, para julgamento de mérito, reconhecendo a desnecessidade de extratos bancários para o processamento da demanda.

É o relato do necessário.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II.B. DO MÉRITO

 

II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO

 

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se há necessidade de juntada de extratos pela parte autora para o processamento da demanda.

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

[...]

 

No presente caso, a matéria encontra-se sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), nos seguintes termos:

 

Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC.

 

II.B.2. DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS PELA PARTE AUTORA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA

 

Verifica-se que, na origem, a parte autora/apelante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova.

O magistrado de piso determinou a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito, para a juntada de extratos bancários pela parte autora.

Constata-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré/apelada, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

No ID 24252280 – pag. 4, a parte autora juntou o histórico dos empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, constando o contrato objeto da presente lide (contrato nº 016611243), com informação de início de desconto em 03/2021 e exclusão do contrato em 20/09/2023. Logo, há indícios da relação jurídica discutida nos autos.

Com efeito, o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva, o que possibilita plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco réu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda.

Neste sentido, mutatis mutandis, em situações como a destes autos, a 3ª Câmara Especializada Cível já reconheceu a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, consoante perceptível da leitura da ementa que segue transcrita:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição de valores descontados indevidamente e a ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comprovada a celebração do contrato pela instituição financeira, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme Súmula nº 26 do TJPI. 4. A repetição de indébito deve ser em dobro, observada a prescrição quinquenal, conforme o art. 42 do CDC, a jurisprudência do STJ e o entendimento desta Câmara. 5. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança indevida, com fixação de indenização no patamar de R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado pelo banco acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A repetição de indébito, nos termos do art. 42 do CDC, deve ser em dobro, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A cobrança indevida de valores configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406, 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 27, 42; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 487, I; Súmulas nºs 26 do TJPI, 43, 54, 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, j. 17/05/2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-45.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025)

 

Revela-se aplicável à espécie, consoante destacado alhures, a Súmula nº 26 deste TJPI, in verbis: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Ademais, não se pode perder de vista que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem.

Com essas razões, deve ser afastada a determinação do juízo a quo quanto à emenda da inicial para juntada de extratos pela parte autora, anulando a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Intimações e demais expedientes necessários.

Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.

 

Teresina(PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801869-48.2024.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801869-48.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ SIMIAO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/07/2025