Decisão Terminativa de 2º Grau

Imputação do Pagamento 0002489-78.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0002489-78.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento]
APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESACOMPANHADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta por EQUATORIAL PIAUÍ, que julgou parcialmente procedentes o pedido contido na exordial, nos seguintes termos:

 

Isto posto, com fundamento no artigo art. 702, caput, § 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, exceto quanto à prescrição da cobrança do mês janeiro de 2005 e de todas as anteriores, cuja dívida reconheço a prescrição, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.

Condeno a embargante/ré ao pagamento da quantia de R$ 19.935,01 (dezenove mil, novecentos e trinta e cinco reais e um centavo), com correção monetária e juros legais a partir da citação.

Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando tal condenação suspensa pelo período de até cinco anos do trânsito em julgado da presente, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º do CPC.

Sem custas face a gratuidade da justiça concedida ao embargante.

 

Em suas razões recursais (ID n° 23603979), a parte demandada, ora Apelante, defende basicamente a necessidade de levar a discussão a esta Corte de Justiça, por força do princípio do duplo grau de jurisdição. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda

Contrarrazões no id. 23603983.

É o relatório. Decido.



2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

O CPC coloca sobre o Apelante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. É o que se colhe do art. 932, III. Eis o preceptivo legal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

No caso dos autos, a apelante não trouxe em seu recurso as razões de fato e de direito para reforma da sentença, em desobediência à regra prevista no art. 1.010, III, do CPC, verbis:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

 

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

 

Tal incompletude resulta em vício insanável, que impede o conhecimento do recurso pelo órgão julgador. Nesse sentido é a jurisprudência:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM AS RAZÕES RECURSAIS . VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1 . A apresentação do recurso especial de forma incompleta, somente com a petição de interposição, desacompanhada das respectivas razões recursais, constitui vício insanável, em razão da preclusão, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2125238 SP 2022/0141764-3, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL . 1 - A ausência de razões recursais caracteriza-se como vício insanável, que gera o não conhecimento do recurso. 2 - Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1410908 MG 2013/0346773-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2017)

 

Isto posto, o CPC estabelece que é poder-dever do relator, em caso de manifesta inadmissibilidade, não conhecer do recurso interposto, sendo a medida que se impõe. Oportuno, nessa vereda, transcrever magistério doutrinário de Daniel Amorim, verbo ad verbum:

 

Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015) (grifos nossos).

 

Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso.



3. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, permanecendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do referido Códex

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002489-78.2015.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2025 )

Detalhes

Processo

0002489-78.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imputação do Pagamento

Autor

MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/07/2025