Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0830340-49.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0830340-49.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: DAVID ANGELO ALMEIDA ALVES, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, RIO TIBAGI INVESTIMENTOS EM ATIVOS S.A., SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A


JuLIA Explica


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DENEGAÇÃO PELO RELATOR. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA

 


Trata-se de recurso interposto por advogado, versando exclusivamente sobre honorários advocatícios.

No caso dos autos, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo advogado foi indeferido e, embora regularmente intimado para efetuar o preparo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, o recorrente manteve-se inerte.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, caso indeferida a assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. Inafastável a Súmula n. 83 do STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.455.961/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)”


Assim, diante do indeferimento da gratuidade judiciária e da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, resta caracterizada a deserção, tornando o recurso manifestamente inadmissível.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Apelação Cível, por ser deserto.

Intimem-se as partes.

Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento do feito, com a baixa definitiva dos autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830340-49.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2025 )

Detalhes

Processo

0830340-49.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

DAVID ANGELO ALMEIDA ALVES

Réu

RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Publicação

04/07/2025