
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802656-40.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: VALDIVINO DE ARAUJO COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., VALDIVINO DE ARAUJO COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. Autorização contratual NÃO COMPROVADA. incidência da SÚMULA 35 do TJPI. cobrança INdevida. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. súmula 35 tjpi. multa por ato atentatório à dignidade da Justiça afastada. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e VALDIVINO DE ARAÚJO COSTA contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Contratual c/c Danos Morais e Repetição de Indébito. A decisão reconheceu a inexistência de relação contratual que fundamentasse a cobrança da tarifa "CESTA B.EXPRESSO1", determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00, além da imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao banco réu. O banco apelou sustentando a legalidade das cobranças, ausência de má-fé e a indevida aplicação da multa. A parte autora recorreu pleiteando majoração da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que justificasse a cobrança da tarifa bancária "CESTA B.EXPRESSO1"; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) verificar a configuração de dano moral e eventual majoração do valor indenizatório; (iv) determinar se é devida a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de comprovação contratual válida autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, conforme a Súmula 35 do TJPI, que exige autorização prévia do consumidor para cobrança de tarifas bancárias.
4. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipervulnerabilidade do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não tendo o banco comprovado a existência da contratação da tarifa impugnada.
5. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez configurada a má-fé do fornecedor ao realizar descontos não autorizados, sem qualquer justificativa contratual ou informacional.
6. O dano moral decorre in re ipsa da conduta ilícita da instituição financeira e foi configurado diante da redução indevida da renda de caráter alimentar do autor, justificando a indenização com base no art. 944 do CC.
7. A majoração da indenização para R$ 3.000,00 alinha-se à jurisprudência dominante da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, em atenção aos princípios da uniformidade e colegialidade (art. 926 do CPC e Súmula 568 do STJ).
8. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige o descumprimento de deveres processuais previstos no art. 77 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto, impondo-se sua exclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos conhecidos. Recurso do banco parcialmente provido para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Tese de julgamento:
1. A cobrança de tarifa bancária sem prévia contratação viola o dever de informação e caracteriza má-fé, ensejando restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
2. A ausência de comprovação contratual pela instituição financeira autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável.
3. O desconto indevido em conta de natureza alimentar configura dano moral presumido, cuja indenização deve observar os critérios de razoabilidade, jurisprudência consolidada e extensão do dano.
4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente é cabível nas hipóteses taxativas previstas no art. 77 do CPC, sendo indevida quando ausente descumprimento deliberado de ordem judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 389, 406 e 944; CDC, arts. 6º, 14, 42 e 54; CPC, arts. 77, 926 e 932.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 35; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 568; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019, DJe 23.10.2019; TJPI, ACs nº 0800447-95.2021.8.18.0048, 0801034-54.2021.8.18.0069, entre outras.
1. Relatório
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas BANCO BRADESCO S.A. e VALDIVINO DE ARAÚJO COSTA, em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol - PI, nos autos da AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para:
1) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre a parte autora e a requerida que fundamente as cobranças referentes à rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1” impugnadas nesta demanda, ficando vedada e devendo cessar qualquer exigência de débito desta relação;
2) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária do demandante referente à rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1” impugnada na presente ação, respeitada a prescrição quinquenal quanto as parcelas que eventualmente sejam alcançadas pelo fenômeno, bem como a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como indenização por danos morais;
3) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação;
4) APLICAR ao réu BRADESCO multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.
O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos (danos materiais) deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deve a Secretaria lançar o presente processo em planilha, que será encaminhada ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) para análise e acompanhamento de casos suspeitos de litigância predatória. Outrossim, será encaminhado ao Ministério Público para apuração de indícios de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de idosos, consumidores e outros grupos vulneráveis, bem como dano moral coletivo e/ou crimes como apropriação indébita, contra a economia popular, a ordem econômica, contra o consumidor e contra idosos e outras pessoas vulneráveis.”
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU, PRIMEIRO APELANTE: o Banco demandado pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) as tarifas cobradas foram legais e decorrentes de uso regular de conta corrente; ii) a restituição em dobro não se justifica por ausência de má-fé, sendo, no máximo, caso de devolução simples; iii) não houve dano moral a justificar a indenização ou, alternativamente, o valor arbitrado é excessivo, devendo ser reduzido; iv) a multa por ato atentatório à dignidade da justiça é indevida, por ausência dos requisitos legais do art. 774 do CPC; v) o banco não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios por não ter dado causa à demanda.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA, SEGUNDO APELANTE: a parte Autora, em suas razões recursais sustentou que: i) o valor arbitrado a título de danos morais foi ínfimo e não cumpre com o caráter pedagógico da indenização ii) o montante de R$ 1.000,00 não reflete a gravidade da conduta ilícita nem a condição de hipervulnerabilidade do autor, que sobrevive com menos de um salário mínimo iii) jurisprudência do TJPI fixa indenizações por danos morais em patamares superiores em casos análogos iv) requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00, bem como aplicação de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) v) postula ainda a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, ID n° 72060572 e ID n° 70219292.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Preparo recolhido pelo Banco réu. Preparo dispensado pela parte autora, haja vista autora ser beneficiária da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço dos presentes recursos.
3. MÉRITO
3.1. DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).
Pois bem, revelou-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre o autor e o Banco, no entanto a controvérsia reside em saber se o banco pode efetuar cobrança ao consumidor, referentes a descontos de valores com rubrica de “tarifa bancária cesta de serviços”.
A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:
“SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta bancária não podem ser realizados.
No caso, ante a inércia do Banco Réu em juntar aos autos documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes que justifique o desconto, não há provas do cumprimento do banco do seu dever de informação e, inclusive, não há provas da contratação do “tarifa pacote de serviços”, deve a ré restituir à autora os valores cobrados indevidamente.
Neste sentido, nego provimento ao recurso do Banco réu neste ponto.
3.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. (STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)
Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar descontos de “tarifa bancária cesta de serviços” sem a existência de contrato, configurando, sem dúvida, sua má-fé.
Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato entre as partes, mantenho a condenação do Banco Réu na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, inclusive aquelas quantias pagas indevidamente no decorrer da ação.
3.3. a condenação em danos morais
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de evitar descontos sem a devida contratação do serviço pela parte autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor de sua conta bancária, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.
Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos.
Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, dou provimento ao recurso da parte autora e majoro a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais,
3.4. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).
Pois bem. Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Assim, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.
2.5. DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE
Quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada em desfavor do banco Réu, verifico que aplicada fora das hipóteses legais.
Isso porque conforme disposto no art. 77 do CPC, aplica-se multa por ato atentatório à dignidade da justiça no caso de violação dos seguintes deveres: “IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (…) VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso”.
Não é o caso dos autos. Não se furtou, o banco Réu, ao cumprimento das decisões judiciais, tampouco praticou inovação ilegal no estado do direito em litígio, havendo mesmo, erro in procedendo.
Desse modo, deve ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta ao banco Réu.
4. DECISÃO
i) dou parcial provimento ao recurso do Banco réu para afastar a sua condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça;
ii) dou provimento ao Recurso da parte autora para majorar a condenação por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.
Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão do provimento parcial dos recursos (Tema Repetitivo 1059 - STJ, REsp nº 1864633).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802656-40.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorVALDIVINO DE ARAUJO COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/07/2025