
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0009641-56.2010.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA BRANDAO DOS SANTOS SOUSA
APELADO: CLARO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INEXISTENTE O REQUERIMENTO DO RÉU NESTE SENTIDO. ATO CONTRÁRIO À SÚMULA N.º 240, DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BRANDAO DOS SANTOS SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de reparação de danos, ajuizada em desfavor da CLARO S.A., que julgou, ipsis litteris:
Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por ter a parte abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.
(id n.º 24119532).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a extinção do processo foi indevida, pois a citação da parte ré deveria ter sido o próximo ato processual, cabendo ao juízo promovê-lo ex officio; ii) não houve inércia da autora, que já havia promovido a ação e não desistiu dela; iii) a ausência de manifestação posterior não implica abandono da causa, pois os atos pendentes dependiam exclusivamente do impulso oficial; iv) a intimação pessoal da autora foi inadequada, pois os atos subsequentes não exigiam manifestação dela; v) a extinção violou o princípio da efetividade processual, e o prosseguimento deveria ser determinado com a citação da parte ré.
CONTRARRAZÕES: não foram apresentadas.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela Autora, ora Apelante.
É o relatório.
II. CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
III. FUNDAMENTOS
Quanto ao mérito, verifico que deve ser aplicada a norma de julgamento do art. 1.011, I, do CPC, que autoriza o Relator a decidir o recurso monocraticamente, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; [negritou-se]
In casu, verifico ser plenamente aplicável o supramencionado permissivo legal, pois o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à acórdão repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. [negritou-se]
Assim, quanto ao tema controverso nesta Apelação, incide o entendimento da Súmula nº 240, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Dessa forma, consoante o entendimento supra, o Juízo a quo (Id. nº 24119532) não deveria ter extinguido o processo por abandono de causa, uma vez que inexiste requerimento da parte Ré neste sentido. Nestes termos, segue escrita a jurisprudência firmada pela Corte Cidadã, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E SÚMULA 240/STJ . 1. “Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na h ipótese dos autos” (REsp 1.831 .958/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10 .2019). 2. Agravo Interno não provido.
(STJ – AgInt no RMS: 64298 CE 2020/0209501-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL. POSSESSÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. 1. A irresignação prospera, porque o acórdão destoa do entendimento jurisprudencial do STJ de que a extinção do processo por inércia do autor demanda requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ. 2. Recurso Especial provido.
(STJ – REsp: 1752979 SP 2018/0170576-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019)
Logo, não há razão de ser na sentença objurgada, haja vista inexistir requerimento, por parte do Réu, para extinção do feito ante o suposto abandono da causa (Súmula n.º 240, do STJ).
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Assim, reformado o decisum e excluída a condenação em honorários, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.
IV. DECISÃO
Isto posto, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, julgo monocraticamente provida, na forma do art. 1.011, I c/c o art. 932, V, “a”, do CPC, uma vez que a sentença recorrida é contrária à Súmula n.º 240, do Superior Tribunal de Justiça, para reformar o decisum e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem, para prosseguimento da ação no juízo de origem, dando-se baixa na minha distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0009641-56.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA BRANDAO DOS SANTOS SOUSA
RéuCLARO S.A.
Publicação04/07/2025