
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801420-12.2023.8.18.0135
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria/Retorno aoTrabalho]
RECORRENTE: LUIZ DE OLIVEIRA FILHO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO TERMINATIVA
Compulsando os autos, observo que o feito trata de ação de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez nos termos da Lei nº 8.213/91 ajuizada por LUIZ DE OLIVEIRA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Cumpre registrar que nos termos do art. 109, I, da CF, compete aos juízes federais julgar as demandas em que forem partes a entidade autárquica. Sendo ressalvada a competência da Justiça Estadual quando a comarca de domicílio do segurado não for sede de vara federal, conforme §3º do citado artigo.
Desse modo, em que pese a Vara Única da Comarca de São João do Piauí – PI seja compete para processar e julgara demanda de concessão de benefício previdenciário, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal competente, nos termos do §4º do art. 109 do CF.
No caso, dos autos o recurso deverá ser julgar pelo TRF 1ª Região. Desse modo, constato que houve equívoco quanto a distribuição da presente demanda a esta Turma Recursal.
Ante o exposto e o que constam dos autos, determino o cancelamento da distribuição e a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para seu devido processamento.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira de 3ª TRCC
0801420-12.2023.8.18.0135
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAposentadoria/Retorno aoTrabalho
AutorLUIZ DE OLIVEIRA FILHO
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação04/07/2025