Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão 0758559-57.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0758559-57.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ
AGRAVADO: GISLANE CLEDINA SOUSA MARTINS


JuLIA Explica

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I - Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Castelo do Piauí, nos autos do cumprimento de sentença movido por GISLANE CLEDINA SOUSA MARTINS, que rejeitou a impugnação do Município, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou a expedição de precatório no valor de R$ 18.948,65.

Em suas razões, o agravante alega excesso de execução, ausência de liquidação de sentença e violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sustentando a nulidade da decisão e requerendo a reabertura da discussão sobre os valores.

É o relatório.


II. Fundamentação

 

Nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao Relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No caso em análise, a decisão impugnada homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, determinou a expedição de precatório e declarou extinta a execução, encerrando a fase de cumprimento de sentença com natureza de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, por resolver de maneira definitiva a execução.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, uma vez homologados os cálculos e expedido o precatório ou a RPV, considera-se esgotada a jurisdição quanto ao cumprimento de sentença, sendo o recurso cabível a apelação, e não o agravo de instrumento.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência da Corte Superior:

“PROCESSUAL CIVIL. O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1. Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( REsp n . 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2 . Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022)


A interposição de agravo de instrumento nessas circunstâncias constitui erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por não decorrer de dúvida objetiva ou justificável, mas de inequívoca inadequação do recurso manejado.

Diante desse contexto, evidencia-se que o agravo de instrumento não se presta para impugnar decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, porquanto tal decisão ostenta natureza de sentença e deve ser atacada por apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

III. Dispositivo


Ante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, ante a inadequação da via eleita.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758559-57.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/07/2025 )

Detalhes

Processo

0758559-57.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão

Autor

MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ

Réu

GISLANE CLEDINA SOUSA MARTINS

Publicação

04/07/2025