
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0806066-18.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MARIA JOSE UMBELINO
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR AO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. MANUTENÇÃO DOS 20%. ART. 85, § 11, DO CPC. PROVIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA JOSÉ UMBELINO, alegando a existência de contradição no acórdão proferido, especificamente no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A embargante aponta que, embora a decisão tenha mencionado a “majoração” da verba honorária para 15% (quinze por cento), tal percentual representa, na verdade, redução frente aos 20% (vinte por cento) já fixados na sentença de primeiro grau. Assim, sustenta haver erro material ou contradição a ser corrigida.
Postula, portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que se corrija o julgado, mantendo-se o percentual original de 20% fixado na origem.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
Os Embargos de Declaração visam sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O ponto central da controvérsia reside na existência de erro material no acórdão, no qual se afirmou que os honorários advocatícios estariam sendo “majorados” para 15%, quando, na verdade, a sentença de primeiro grau já havia fixado tais honorários em 20%.
Da leitura atenta da sentença proferida em primeiro grau, verifica-se que os honorários sucumbenciais foram expressamente fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (ID 23661364). Já no acórdão ora embargado, ao proceder à majoração dos honorários recursais, esta Relatoria os fixou em 15% (quinze por cento) sobre o mesmo valor, o que não apenas viola o princípio da irredutibilidade da verba honorária, como também configura erro material, pois houve redução, ainda que involuntária, da verba devida ao patrono da parte vencedora.
Dessa forma, impõe-se a correção do julgado, esclarecendo-se que a verba honorária fixada na sentença permanece em 20% (vinte por cento), sem prejuízo da eventual majoração recursal, se cabível, conforme os parâmetros estabelecidos no § 11 do art. 85 do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ao serem arbitrados honorários em grau recursal, deve-se observar o valor anteriormente fixado, sendo certo que eventual majoração não pode importar em diminuição da verba arbitrada na instância inferior (cf. AgInt no AREsp 1689985/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 09/10/2020).
Assim, a contradição apontada consubstancia, na verdade, erro material, passível de correção por meio dos presentes Embargos de Declaração, conforme previsto no inciso III do art. 1.022 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir erro material constante na decisão proferida (ID 25057524), especificamente quanto à fixação da verba honorária, esclarecendo que se mantém o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, fixado na sentença, sem prejuízo da majoração recursal, se cabível, conforme os parâmetros do § 11 do art. 85 do CPC.
Mantenho, no mais, inalterado o conteúdo da decisão anteriormente proferida.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0806066-18.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE UMBELINO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/07/2025