Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806066-18.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0806066-18.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MARIA JOSE UMBELINO
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR AO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. MANUTENÇÃO DOS 20%. ART. 85, § 11, DO CPC. PROVIMENTO.


DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA JOSÉ UMBELINO, alegando a existência de contradição no acórdão proferido, especificamente no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

A embargante aponta que, embora a decisão tenha mencionado a “majoração” da verba honorária para 15% (quinze por cento), tal percentual representa, na verdade, redução frente aos 20% (vinte por cento) já fixados na sentença de primeiro grau. Assim, sustenta haver erro material ou contradição a ser corrigida.

Postula, portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que se corrija o julgado, mantendo-se o percentual original de 20% fixado na origem.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

Os Embargos de Declaração visam sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

O ponto central da controvérsia reside na existência de erro material no acórdão, no qual se afirmou que os honorários advocatícios estariam sendo “majorados” para 15%, quando, na verdade, a sentença de primeiro grau já havia fixado tais honorários em 20%.

Da leitura atenta da sentença proferida em primeiro grau, verifica-se que os honorários sucumbenciais foram expressamente fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (ID 23661364). Já no acórdão ora embargado, ao proceder à majoração dos honorários recursais, esta Relatoria os fixou em 15% (quinze por cento) sobre o mesmo valor, o que não apenas viola o princípio da irredutibilidade da verba honorária, como também configura erro material, pois houve redução, ainda que involuntária, da verba devida ao patrono da parte vencedora.

Dessa forma, impõe-se a correção do julgado, esclarecendo-se que a verba honorária fixada na sentença permanece em 20% (vinte por cento), sem prejuízo da eventual majoração recursal, se cabível, conforme os parâmetros estabelecidos no § 11 do art. 85 do CPC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ao serem arbitrados honorários em grau recursal, deve-se observar o valor anteriormente fixado, sendo certo que eventual majoração não pode importar em diminuição da verba arbitrada na instância inferior (cf. AgInt no AREsp 1689985/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 09/10/2020).

 Assim, a contradição apontada consubstancia, na verdade, erro material, passível de correção por meio dos presentes Embargos de Declaração, conforme previsto no inciso III do art. 1.022 do CPC.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir erro material constante na decisão proferida (ID 25057524), especificamente quanto à fixação da verba honorária, esclarecendo que se mantém o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, fixado na sentença, sem prejuízo da majoração recursal, se cabível, conforme os parâmetros do § 11 do art. 85 do CPC.

Mantenho, no mais, inalterado o conteúdo da decisão anteriormente proferida.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806066-18.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2025 )

Detalhes

Processo

0806066-18.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE UMBELINO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/07/2025