
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0758508-46.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Águas Públicas]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
AGRAVADO: REGIANY DE SA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXISTÊNCIA DE AGRAVO ANTERIOR DISTRIBUÍDO AO DES. SEBASTIÃO – CONEXÃO EVIDENCIADA – REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Terras do Piauí – INTERPI, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Canto do Buriti, nos autos do Processo nº 0800964-79.2025.8.18.0042, que concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão administrativa exarada no Processo SEI nº 00071.000505/2024-16, determinando sua reabertura com realização de vistoria técnica in loco, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa à parte requerente, Regiany de Sá.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: i) a decisão combatida foi proferida sem respaldo na legislação específica que rege a regularização fundiária no Estado do Piauí (Lei Estadual nº 7.294/2019), além de contrariar elementos técnicos constantes do processo administrativo, como imagens de satélite que demonstrariam ausência de cultura efetiva na área; ii) a decisão de indeferimento do pedido administrativo foi devidamente motivada com base em parecer técnico e legalidade estrita; iii) a tutela antecipada concedida esgota parcialmente o mérito, o que contraria o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92; v) a parte agravada não possui legitimidade ou boa-fé para a regularização fundiária, dada a sucessão de posses irregulares dentro do mesmo núcleo familiar, o que afronta o §2° do art. 12 da Lei Estadual n° 7.294/2019.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso.
Esclareça-se que o presente recurso versa sobre ato administrativo de indeferimento de pedido de regularização fundiária pelo INTERPI, tendo por objeto o mesmo imóvel rural situado no Município de Canto do Buriti/PI, o qual também foi objeto de deliberação judicial no Agravo de Instrumento nº 0754939-37.2025.8.18.0000, distribuído ao Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, onde se analisou medida liminar tendente a sustar a alienação da mesma área em leilão público.
Como se sabe, nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, há conexão entre as demandas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A jurisprudência pátria e a prática processual reiterada reconhecem a necessidade de reunião dos feitos conexos para julgamento conjunto, sempre que possível, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e promover a racionalização da atividade jurisdicional.
A propósito, verifica-se que ambos os recursos: i) versam sobre o mesmo imóvel objeto de regularização fundiária no Município de Canto do Buriti/PI; ii) discutem atos administrativos correlatos do INTERPI, inclusive relacionados ao Processo SEI n° 00071.000505/2024-16; iii) envolvem partes com vínculo familiar e atuação convergente para titulação de parcelas do mesmo imóvel; iv) tratam do mesmo contexto fático e jurídico, inclusive com alegações sobre os limites da atuação do Poder Judiciário e da legalidade da utilização de sensoriamento remoto como ferramenta probatória.
Desse modo, a conexão entre os feitos mostra-se evidente, sendo cabível a redistribuição do presente recurso ao Des. Sebastião Ribeiro Martins, relator prevento, na forma do art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
Posto isso, diante do evidente risco de prolação de decisões contraditórias, determino que o setor competente promova o cancelamento da distribuição do feito a esta relatoria e sua imediata redistribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, por conexão ao Agravo de Instrumento nº 0754939-37.2025.8.18.0000, nos termos do que dispõem os artigos 55 do CPC e 135-A do RITJPI.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Relator
0758508-46.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalÁguas Públicas
AutorINSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
RéuREGIANY DE SA
Publicação03/07/2025