Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805866-60.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0805866-60.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ALDENOR DE SOUSA BARROSO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO VÁLIDO. Repasse dos valores devidamente comprovados. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E improvido.

 

Relatório

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALDENOR DE SOUSA BARROSO, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:



Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.


APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não reconhece o contrato de empréstimo consignado e afirma jamais ter contratado ou autorizado a operação; ii) houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a realização de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura; iii) a suposta biometria facial usada para formalizar o contrato não é meio idôneo para comprovar sua anuência, sendo facilmente fraudável; iv) a responsabilidade objetiva do banco pela contratação fraudulenta deve ser reconhecida; v) pleiteia a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário.



CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o recurso não preenche o requisito da dialeticidade, pois não impugna os fundamentos da sentença; ii) houve contrato regularmente firmado com biometria facial, geolocalização e IP do dispositivo, estando configurado o exercício regular de direito; iii) não houve prova de que os descontos foram indevidos, tampouco dano moral, tratando-se de mero aborrecimento sem repercussão relevante para justificar indenização.

 

É o relatório.

 

Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC.

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. DO MÉRITO



2.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito



Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a validade do contrato; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 

No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato questionado (id. 25972302), no qual consta a número do contrato, geolocalização, biometria facial e outras informações necessárias para a contratação.

Logo, nos termos da fundamentação acima, o contrato apresentado é válido de pleno direito.

 

No Id. 25972300 foi juntado TED no valor de R$11.075,00. O valor foi depositado na conta de titularidade da parte autora, confirmando a entrega de quantia pelo banco requerido.

 

 

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:

 

Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo

 

Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

 

Nessa perspectiva, comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor, a manutenção da improcedência da ação é medida que se impõe.

 

 

Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

 

Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível.

 

DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e nego-lhe provimento, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC.

 

Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspenso nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805866-60.2024.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2025 )

Detalhes

Processo

0805866-60.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALDENOR DE SOUSA BARROSO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/07/2025