Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801618-37.2023.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801618-37.2023.8.18.0042
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: ROSALINA PEREIRA SOBRINHO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que negou seguimento à Apelação Cível interposta pelo agravante contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus que julgou procedentes os pleitos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual proposta por ROSALINA PEREIRA SOBRINHO.

 

A decisão agravada (Id. Num. 23576918) foi proferida nos seguintes termos:

 

(…)

Isto posto, na presente ação declaratória de nulidade contratual, o banco réu, em sua contestação (Id. Num. 20542444), sustentou que a contratação questionada foi realizada por meio de internet banking, via aplicativo instalado no celular do demandante.

No entanto, em suas razões recursais (Id. Num. 20542672), ao interpor a Apelação Cível, passou a alegar que o contrato de mútuo teria sido celebrado por meio de terminal de autoatendimento. Tal divergência nas alegações evidencia uma contradição relevante, pois se trata de elementos fáticos essenciais à conformação da tese defensiva.

A mudança de narrativa configura, ademais, uma inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que impede o contraditório adequado e a estabilização da demanda. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o momento adequado para a parte apresentar sua defesa e suas teses jurídicas é na contestação, sendo inviável a introdução de argumentos inéditos em fase recursal, sob pena de violação ao princípio da preclusão e ao devido processo legal. Assim, a tentativa de modificação do cerne da defesa apenas na fase recursal não pode ser admitida, devendo a análise do recurso se ater aos fundamentos originalmente suscitados.

(…)

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15”.

 

Em sua minuta recursal (Id. Num. 24296124), a instituição financeira agravante sustenta que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, com plena ciência e anuência da parte autora, mediante formalização válida do negócio jurídico. Assevera que os valores foram efetivamente recebidos e utilizados pela consumidora, inexistindo, portanto, vício de consentimento ou prova de fraude apta a ensejar a nulidade declarada na origem. Aduz que não há nos autos qualquer elemento capaz de evidenciar conduta ilícita por parte da instituição financeira, o que tornaria indevidas a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. Diz que a decisão monocrática não considerou a regularidade das operações bancárias nem observou adequadamente os princípios do contraditório e da ampla defesa e, por fim, que o recurso deve ser reapreciado pelo órgão colegiado, com vistas à reforma da decisão agravada e julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

 

Contraminuta recursal protocolada pela parte autora, ora agravada, ao Id. Num. 24309228.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

De saída, importa repisar que, na origem, trata-se de Apelação Cível interposta pelo agravante contra sentença proferida pelo Juízo a quo, e que, após distribuição dos autos ao 2º Grau de jurisdição, não conheci e neguei seguimento ao recurso por manifesta inovação em sede recursal, porquanto os argumentos da instituição financeira divergiam de sua própria defesa apresentada durante a instrução do processo originário.

 

É contra essa decisão que se insurge o agravante.

 

Passemos à análise da matéria.

 

O recorrente, ao interpor o presente Agravo Interno, deixou de atender ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática proferida por esta Relatoria. Em vez de direcionar sua insurgência contra os motivos determinantes do não conhecimento de sua Apelação Cível, limitou-se a reiterar alegações genéricas contra a sentença de primeiro grau, ignorando o fato de que o recurso anterior não foi conhecido em razão da inovação dos argumentos em sede recursal.

 

Dessa forma, observa-se que o recorrente desvia-se do objeto recursal, não direcionando sua irresignação à decisão efetivamente agravada, mas sim a questões alheias ao cerne do julgamento, afastando-se do dever processual de impugnar de maneira clara, direta e específica os fundamentos que ensejaram a decisão desfavorável. Tal conduta configura violação ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que expressamente exige a impugnação específica dos motivos da decisão recorrida.

 

Importa ressaltar que essa exigência processual já era reconhecida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o que motivou a edição da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado prescreve que é inviável o Agravo Interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

 

Diante desse cenário, verifica-se que o presente Agravo Interno não atende ao requisito da dialeticidade recursal, o que, por consequência, impede o seu conhecimento, restando inviabilizada a apreciação do mérito recursal.

 

Nesse sentido, os recentes precedentes deste e. TJPI, inclusive sob minha Relatoria, in litteram:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À EXEQUENTE. APENAS UM RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A parte exequente interpôs o presente recurso afirmando, tão somente, que a decisão do Mandado de Segurança Coletivo possui natureza predominantemente mandamental, isto é, ordena à autoridade administrativa que pratique ato ou deixe de praticá-lo se o contrário constituir violação ou ameaça a direito individual líquido e certo.

2. Inexiste qualquer digressão sobre o ponto fulcral da sentença, qual seja, o adimplemento da obrigação principal da execução, qual seja, a implementação da gratificação por tempo de serviço (rubrica 104). Desse modo, constata-se a total desconexão entre a apelação com o processo em tela, uma vez que o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão singular, mas apenas tece considerações genéricas sobre matéria que em nada possui relação com a sentença.

3. No tocante à extinção da execução, com resolução do mérito, em face da satisfação da obrigação, porquanto já reestabelecido a gratificação por tempo de serviço, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários deve ser feita do mesmo modo, uma vez que seu arbitramento independe do conteúdo da decisão, na exegese do art. 85, § 6º, da Lei Adjetiva Civil.

4. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado público e o tempo exigido para o seu serviço, honorários de sucumbência arbitrados em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.

5. Se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente, o que não ocorreu in casu.

6. Recurso da parte exequente não conhecido. Recurso da parte executada conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0814700-11.2018.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024).

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO.

1. Pretende o apelante a reforma da sentença recorrida, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral. Nas razões recursais, o apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada, repetindo os mesmos argumentos da inicial. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ausência de dialeticidade recursal. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800488-83.2018.8.18.0075 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024).

 

Na mesma linha de entendimento, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Goiás:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NOVAMENTE DESCUMPRIDO. INTERPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DO AGRAVO INTERNO. MULTA.

1. Em observância ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto.

2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

3. É devida a sanção pecuniária estipulada no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o agravo interno, além de manifestamente dissociado das razões do ato monocrático questionado, revela a conduta recursal abusiva do agravante. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

(TJ-GO 50091508720218090120, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023).

 

Com efeito, o Código de Processo Civil, em matéria recursal, prelecionou acerca da possibilidade de emenda com o principal escopo de evitar que decisões surpresas fossem proferidas, nos seguintes termos, in litteris:

 

Art. 932 – Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

 

Art. 938 – A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

§ 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

 

Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável.

 

Destaco, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris:

 

SÚMULA Nº 14 TJPI:

 

É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

Convicto nas razões expostas, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno em epígrafe, tendo em vista a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801618-37.2023.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801618-37.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ROSALINA PEREIRA SOBRINHO

Publicação

03/07/2025