Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0818977-94.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0818977-94.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: JAVA ISMAEL AMARAL MIRANDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO OBJETO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, movida em desfavor de JAVA ISMAEL AMARAL MIRANDA, que julgou, ipsis litteris:


“Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pelo que DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

Custas de lei” (id n.º 24267196).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. 


APELAÇÃO CÍVEL: em sede recursal, o Banco Pan, ora Apelante, defendeu, em síntese, que, requer seja recebido o presente recurso a fim de anular a sentença de primeiro grau, determinado, por conseguinte, o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, bem como o deferimento do pedido de sucessão do polo ativo da demanda originária.


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.


Antes de passar à análise do mérito recursal, constata-se que o BANCO PAN S.A., ora Apelante, informou a realização de acordo entre as partes, conforme se verifica em id n.º 25859883.


Logos, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento da presente Apelação Cível, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.


Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. [negritou-se] 


O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


O Superior Tribunal de Justiça e as Cortes de Justiça são unânimes ao decidir que a realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de objeto, in verbis:


QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES NO CURSO DO JULGAMENTO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Salvo os casos nos quais identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou hipóteses em que evidenciada a má-fé processual, a superveniência de causa ensejadora da perda de objeto da pretensão recursal tem o condão de tornar prejudicado o exame da insurgência, mesmo quando iniciado o julgamento colegiado e pendente de pedido de vista. 2. Considerando que, na espécie, não se trata de tema repetitivo – mas de demanda de cunho subjetivo –, bem como que houve acordo entre as partes no curso do julgamento do recurso especial então suspenso em razão de pedido de vista, forçoso reconhecer a prejudicialidade do reclamo por perda superveniente de objeto. 3. Recurso especial prejudicado.

(STJ – QO no REsp: 1233314 RS 2011/0020302-0, Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023). [negritou-se]


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES NA ORIGEM COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO. Uma vez realizado acordo judicial entre as partes litigantes e extinto o processo na origem, resta prejudicado o recurso pela perda de seu objeto. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

(TJ-RS – AI: 70084027317 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/08/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020). [negritou-se]


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravante que pretendia a reforma da decisão que, em ação de alimentos, fixou os alimentos provisórios em favor de seu filho menor em 20% dos ganhos líquidos do alimentante, no caso de vínculo empregatício e, em 80% do salário-mínimo na hipótese de ausência de vínculo empregatício. 2. Acordo celebrado entre as partes, homologado por sentença proferida em sede de audiência. 3. Perda superveniente do objeto, tornando o recurso prejudicado por falta de interesse recursal. 4. Recurso não conhecido.

(TJ-RJ – AI: 00048601020218190000, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 17/06/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). [negritou-se]


À vista disso, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de acordo firmado pelas partes, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.


Forte nestas razões, nego seguimento à presente Apelação Cível, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.


Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data registrada em sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 




[1]      Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818977-94.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2025 )

Detalhes

Processo

0818977-94.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JAVA ISMAEL AMARAL MIRANDA

Publicação

03/07/2025