
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803119-46.2020.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO BARROS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM NA APRECIAÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO ANULADA COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão monocrática proferida por este Relator que, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela parte autora, deu-lhe parcial provimento para majorar a indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença de origem.
Em suas razões (Id. Num. 25169845), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em erro ao desconsiderar vício processual grave ocorrido na instância de origem, qual seja, a ausência de apreciação dos segundos embargos de declaração opostos pelo baco réu antes da remessa dos autos a este Tribunal. Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja reformado o acórdão, reconhecendo-se a omissão apontada.
Por se tratar de erro material, deixou-se de promover a intimação para apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, compete ao próprio relator apreciar monocraticamente os embargos opostos contra decisão unipessoal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
III. DO MÉRITO RECURSAL
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisões judiciais, colaborando para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e para a efetividade do devido processo legal.
No presente caso, verifica-se que o Banco Bradesco S.A. opôs dois embargos de declaração na origem. O primeiro, em 22/03/2022 (Id. 22855968), foi apreciado e rejeitado pelo juízo, que entendeu não haver omissão, contradição ou obscuridade, destacando tratar-se de mera tentativa de rediscussão do mérito.
Em seguida, o banco apresentou novos embargos, em 30/04/2024 (Id. 22855974), apontando erro material. Contudo, esses segundos embargos não foram examinados pelo juízo de origem, que encaminhou os autos diretamente ao Tribunal para julgamento do recurso da parte contrária. Tal omissão viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, configurando verdadeira negativa de prestação jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a ausência de apreciação de embargos de declaração na origem impede a estabilização da decisão e obsta a exaustão da jurisdição de primeiro grau, tornando nulos os atos processuais subsequentes, inclusive os praticados pelo Tribunal.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES . POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento dos Embargos de Declaração . II - O acórdão recorrido apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos apresentados em sede de Agravo Interno, os quais, se acolhidos, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado acerca da aplicação do verbete sumular n. 182 desta Corte.IV - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso .V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado de fls. 256/260e, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo Interno de fls. 225/240e.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2115852 RJ 2023/0426219-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024).”
Diante de vício dessa natureza, cabe à instância superior anular a decisão e devolver os autos ao juízo de origem para que se manifeste sobre a matéria pendente. A omissão na análise pelo primeiro grau configura supressão de instância, comprometendo a prestação jurisdicional e tornando nulos os atos posteriores.
Assim, a falta de apreciação dos segundos embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. compromete o regular andamento do processo e invalida a decisão deste Relator, proferida com base em pronunciamento ainda não estabilizado.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, acolho os embargos com efeitos modificativos para anular a decisão deste Relator proferida no Id. nº 24765189, determinando, por conseguinte, a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam apreciados os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. em 30/04/2024.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
0803119-46.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO BARROS
Publicação03/07/2025