
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800694-96.2024.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DULCE LENE BATISTA LIMA BARRADAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES PELA AUTORA. DEVER DE INFORMAÇÃO. TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DULCE LENE BATISTA LIMA BARRADAS em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência movida em desfavor do BANCO PAN S.A., processo nº 0800694-96.2024.8.18.0072, que julgou improcedente os pedidos iniciais, sob fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação, especialmente pela assinatura eletrônica com biometria facial e transferência dos valores à conta da autora, inexistindo ato ilícito ou vício de consentimento apto a ensejar nulidade contratual, tampouco direito à repetição do indébito ou indenização por danos morais. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida (ID 25925673).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 25925674), sustentando, em síntese, a nulidade do contrato sob alegação de não ter sido devidamente informada acerca das condições da contratação, especialmente no que tange ao funcionamento do cartão consignado, valor total financiado, taxas de juros, periodicidade e quantidade de parcelas, o que, segundo alega, configura afronta aos deveres de transparência e informação previstos no Código de Defesa do Consumidor e nas normas do INSS. Requereu a anulação do contrato, repetição dos valores descontados e indenização por danos morais.
O banco recorrido apresentou contrarrazões (ID 25925677), defendendo a manutenção da sentença, alegando ausência de prova mínima de irregularidade, inexistência de vício de consentimento, cumprimento do dever de informação e legalidade da contratação, ressaltando, ainda, que os valores foram efetivamente recebidos pela autora, sendo incabível o pleito de danos morais ou repetição de indébito.
O feito foi regularmente instruído, não havendo notícia de remessa ao Ministério Público, uma vez que não se evidencia interesse público relevante.
É o relatório.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.
Desse modo, conheço do recurso interposto.
III– FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A controvérsia gira em torno da suposta ausência de contratação válida de cartão de crédito consignado pela autora, que pleiteia a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de não ter sido devidamente informada sobre as condições do negócio, especialmente acerca da natureza do produto contratado e da mecânica dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
O autor sustenta que teria sido induzido em erro no momento da contratação do serviço, acreditando estar celebrando contrato de empréstimo consignado, quando na realidade se tratava de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem prazo certo para quitação.
Ao analisar o conjunto probatório dos autos, entendo que a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Conforme bem destacado pelo juízo de origem, restou comprovada a celebração regular do contrato de cartão de crédito consignado entre as partes. O banco recorrido juntou o instrumento contratual (ID 25925667), devidamente assinado eletronicamente mediante biometria facial, acompanhada de captura de imagem do rosto da autora, além de geolocalização do dispositivo utilizado para assinatura, elementos que conferem robustez à identificação da contratante e afastam qualquer alegação de fraude ou ausência de consentimento.
Ademais, consta dos autos comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade da autora (ID 25925263), o que ratifica a efetiva disponibilização dos recursos.
Assim, não há que se falar em ausência de demonstração do recebimento dos valores pela parte autora, restando afastada a aplicação da Súmula 18 do TJ-PI.
Comprovadas a regularidade e a formalidade do contrato, bem como a efetiva disponibilização do valor do empréstimo, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta do banco recorrido. Todos os descontos efetuados decorreram do cumprimento do contrato celebrado entre as partes, inexistindo fundamento para restituição dos valores descontados, tampouco para indenização por danos morais.
Destaco que a contratação por meio digital, mediante validação biométrica e geolocalização, está em consonância com a Instrução Normativa INSS nº 138/2022, a qual admite a formalização de contratos eletrônicos, dispensando a presença física e formalidades notariais para essa modalidade negocial, desde que preservada a segurança e autenticidade dos dados.
Alega a apelante que não teria sido devidamente informada acerca das condições do negócio, especialmente quanto à natureza do cartão consignado, às taxas de juros, valor total financiado, número e periodicidade das parcelas. Todavia, conforme salientado na sentença (ID 25925673), e nos documentos acostados aos autos, verifica-se que o instrumento contratual dispõe de forma clara e acessível sobre as condições pactuadas, encargos incidentes, funcionamento do produto e demais informações relevantes, em estrita observância ao disposto nos arts. 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor.
O simples fato de o produto financeiro envolver a modalidade de cartão de crédito consignado, com amortização por desconto em folha e possibilidade de saldo remanescente a ser pago por outros meios, não caracteriza, por si só, ilegalidade ou abuso, especialmente se a autora foi devidamente cientificada dessa dinâmica e recebeu os valores pactuados.
Para a declaração de nulidade do contrato, imprescindível a comprovação de vício de consentimento, como erro, dolo, coação ou simulação (art. 171 do Código Civil), ônus do qual a autora não se desincumbiu. Ao contrário, restou demonstrado que houve anuência expressa da parte apelante, com a utilização da biometria facial e posterior recebimento dos valores em sua conta bancária, afastando-se qualquer suspeita de contratação à sua revelia.
A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que a contratação eletrônica com identificação biométrica e transferência dos valores ao titular do benefício constitui meio idôneo de prova quanto à validade do negócio jurídico:
“A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei. [...] A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna [...]” (TJCE, AC 50021503820228130363, Rel. Des. Amorim Siqueira, julgado em 14/03/2023).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, também não assiste razão à apelante. Conforme assentado na sentença e reafirmado pelo recorrido (ID 25925677), a autora permaneceu com o valor recebido e não comprovou qualquer abalo concreto à sua esfera extrapatrimonial, não havendo que se falar em configuração de dano moral indenizável. Do mesmo modo, não restou comprovada a existência de valores descontados indevidamente, sendo incabível a repetição de indébito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera existência de controvérsia contratual, sem comprovação de dano efetivo, não enseja reparação moral:
“A fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência no caso concreto. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.” (STJ, REsp 1358231/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2013).
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800694-96.2024.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDULCE LENE BATISTA LIMA BARRADAS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/07/2025