Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0000090-07.2015.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000090-07.2015.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO VOTORANTIM, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

APELADO: FRANCISCO JOSE DE MEDEIROS


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 37 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO MORAL.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO VOTORANTIM em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio- IX, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO JOSE DE MEDEIROS, ora apelado.

Em sentença (Id. Num. 16747064) o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além dos honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da condenação.

Em suas razões (Id. Num. 16747266), a instituição financeira aduz, em preliminar, a nulidade da citação por não ter sido dirigida ao advogado indicado, em violação ao art. 272, §5º, do CPC.

No mérito, sustenta a regularidade da contratação, inexistindo, no seu entender, direito à repetição do indébito ou possibilidade de condenação em danos morais. Diante do exposto, requer a improcedência dos pedidos da autora e, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais, a devolução dos valores de forma simples, a compensação dos valores devidos e a incidência da taxa Selic como único índice de atualização monetária.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.


II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Atendido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


III - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO


O apelante alega nulidade da citação realizada em 2023, sob o argumento de que, desde 2021, havia solicitado que todas as intimações fossem feitas exclusivamente ao advogado João Francisco Alves Rosa. Sustenta que a citação desrespeitou o § 5º do art. 272 do CPC, o que teria violado seu direito de defesa.

Entretanto, como bem destacado na sentença, o réu foi regularmente citado e teve ciência inequívoca da tramitação do processo, conforme evidenciam as movimentações processuais e as petições apresentadas. A revelia foi decretada sem seus efeitos, e o banco, inclusive, chegou a se manifestar nos autos, apresentando proposta de acordo.

Não ficou demonstrado prejuízo concreto que justificasse a anulação do feito por suposto vício na citação. Ademais, eventual irregularidade nas publicações não configura, por si só, nulidade absoluta, especialmente na ausência de efetivo cerceamento da ampla defesa.

Por essas razões, a preliminar não merece acolhimento.


IV – FUNDAMENTAÇÃO


Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Cinge-se a controvérsia à pretensão da parte autora de ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, o direito à repetição do indébito, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.

Confira-se:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


No presente caso, a instituição financeira não logrou comprovar a existência do contrato de empréstimo, tampouco a transferência dos valores para a conta do autor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmulas 26 e 18 deste TJPI. Ainda que alegue nulidade por não ter sido intimado o advogado indicado, verifica-se que a revelia foi decretada sem produção de seus efeitos e que o banco teve diversas oportunidades, em ambas as instâncias, para apresentar o contrato, mas não o fez.

Ressalta-se que o “print” da assinatura do autor, acostado ao recurso de apelação para tentar demonstrar a regularidade do suposto contrato, exibe apenas a impressão digital do alegado contratante e a assinatura de duas testemunhas, sem a assinatura a rogo exigida para analfabetos, em afronta à Súmula 37 do TJPI e ao art. 595 do Código Civil. Mesmo que se considerasse a existência do contrato, este estaria eivado de vício por ter sido firmado sem os requisitos legais necessários à contratação com pessoa analfabeta.

Acerca do tema, este TJPI consolidou o entendimento de que a ausência das formalidades legais invalida o contrato, ainda que haja prova do crédito, conforme Súmulas 30, in verbis:

“ SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”


As provas constantes dos autos demonstram a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, sendo suficiente para reconhecer a nulidade da contratação, nos termos do art. 166, IV, c/c art. 104 do Código Civil e das Súmulas nº 26 e 37 deste TJPI.

Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, admitida a compensação por eventual repasse de valores, nos moldes do art. 368 do Código Civil, o que não foi demonstrado. O STJ confirma que a repetição em dobro independe de má-fé, bastando a cobrança indevida(EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Em caso de danos materiais, os juros de mora contam da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se também a indenização por danos morais. Quanto ao valor, reduzo a indenização fixada em primeiro grau para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, conforme entendimento doutrinário, jurisprudencial e os parâmetros usualmente adotados por esta 2ª Câmara Cível.

Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.


V. DISPOSITIVO


Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão.

Considerando a sucumbência parcial e a fixação dos honorários no limite máximo, não se aplica a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, conforme o entendimento do Tema 1.059 do STJ.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000090-07.2015.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2025 )

Detalhes

Processo

0000090-07.2015.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO VOTORANTIM

Réu

FRANCISCO JOSE DE MEDEIROS

Publicação

03/07/2025