Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000843-66.2017.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000843-66.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FORMALIZADO COM ASSINATURA A ROGO E DIGITAL DE PESSOA ANALFABETA. COMPROVANTE DE CRÉDITO – TED APRESENTADO PELO BANCO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DESCONTOS EFETUADOS EM RAZÃO DE CONTRATO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE DA CONCEICAO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face do BANCO BMG S.A. (Processo nº 0000843-66.2017.8.18.0074) que, acolhendo parcialmente a prejudicial de prescrição, reconheceu prescritas as pretensões relativas a parcelas anteriores a 14/03/2012. No mérito, julgou improcedentes os pedidos da autora e a condenou ao pagamento de custas e honorários, suspensos pela concessão da gratuidade de justiça.

Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 25890463), reiterando os argumentos de ausência de contratação e recebimento dos valores, impugnando especialmente a validade do “print” de tela apresentado pelo banco como comprovante de crédito, por não possuir chancela mecânica ou recibo de saque, conforme exige a legislação (Lei 5.589/1970), e em consonância com a Súmula 18 do TJ-PI. Requereu a reforma da sentença, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O Banco BMG apresentou Contrarrazões (ID 25890666), defendendo a regularidade da contratação, a idoneidade dos documentos apresentados e a ausência de ilicitude nos descontos realizados, pugnando pela manutenção da sentença. Alegou que o contrato foi devidamente firmado e o valor do empréstimo disponibilizado em favor da autora, inexistindo fundamentos para restituição de valores ou indenização por danos morais.

O feito foi regularmente instruído, e não houve manifestação do Ministério Público, diante da ausência de interesse público relevante.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência do preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

III – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

Inicialmente, mantenho o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 14/03/2012, conforme corretamente decidido na origem, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não houve insurgência específica sobre tal ponto.

IV – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

A controvérsia recursal resume-se à alegação de inexistência de contratação válida do empréstimo consignado nº 192216604 e à ausência de comprovação do efetivo recebimento dos valores pela parte autora.

No entanto, analisando o conjunto probatório, entendo que não assiste razão à parte apelante, pelos fundamentos a seguir expostos.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o Banco BMG S.A. juntou aos autos o instrumento contratual, firmado em 12/06/2009, contendo a assinatura a rogo da autora, acompanhada da aposição de sua digital e na presença de duas testemunhas, tudo em conformidade com o art. 595 do Código Civil, tratando-se de pessoa analfabeta. O documento de ID 25890453 comprova a formalidade da contratação, havendo indicação expressa dos dados pessoais da autora e da operação realizada.

No mais, verifica-se que o banco Requerido apresentou o comprovante de crédito identificado sob ID 25890454, que atesta a transferência da quantia referente ao contrato para conta de titularidade da autora. O referido TED/DOC apresenta perfeita correspondência com os dados do contrato (valor, beneficiário, agência, conta e banco), sendo suficiente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí, para comprovar a disponibilização dos valores ao mutuário, ainda que não contenha chancela mecânica ou recibo de saque físico, pois é documento gerado eletronicamente e validado pelo próprio sistema bancário.

A jurisprudência mais recente do STJ admite que, na era digital, o comprovante eletrônico de transferência bancária (TED/DOC) constitui prova válida do adimplemento, notadamente quando os dados coincidem com o contrato e inexistem nos autos outros elementos capazes de infirmar sua veracidade.

Assim, não há que se falar em ausência de demonstração do recebimento dos valores pela parte autora, restando afastada a aplicação da Súmula 18 do TJ-PI.

Comprovadas a regularidade e a formalidade do contrato, bem como a efetiva disponibilização do valor do empréstimo, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta do banco recorrido. Todos os descontos efetuados decorreram do cumprimento do contrato celebrado entre as partes, inexistindo fundamento para restituição dos valores descontados, tampouco para indenização por danos morais.

O simples aborrecimento decorrente de relação contratual regularmente firmada não configura dano moral indenizável. A indenização somente se justifica quando houver lesão efetiva a direito da personalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.

 

V – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Por fim, majoro os honorários de sucumbência recursal em 5% sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a sua exequibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000843-66.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2025 )

Detalhes

Processo

0000843-66.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DA CONCEICAO NASCIMENTO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

03/07/2025