
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801084-71.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: NILTON NUNES RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. EXTRATOS BANCÁRIOS DENTRE OUTROS DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
1 1 - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NILTON NUNES RIBEIRO em face de SENTENÇA (ID. 25411949) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória que move em fave do BANCO BRADESCO S/A, no sentido de indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID. 25411958), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que os autos retornem à origem e prossigam regularmente, com a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança de suas alegações.
Inicialmente, aduz que é aposentado e teve descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo que não contratou, razão pela qual busca a declaração de inexistência do vínculo contratual e a condenação da instituição financeira à devolução dos valores descontados indevidamente. Assevera que não assinou qualquer contrato e que jamais anuiu com a contratação mencionada.
Sustenta, em preliminar, que a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida, bem como de documentos complementares (como extratos bancários e declaração de hipossuficiência atualizada), afronta os princípios do devido processo legal e da facilitação da defesa do consumidor. Argumenta que tais documentos não são imprescindíveis para o regular ajuizamento da demanda, motivo pelo qual a sua ausência não deveria ensejar o indeferimento da inicial.
Afirma que a procuração acostada aos autos atende às exigências do art. 105 do CPC e art. 595 do Código Civil, sendo desnecessário o reconhecimento de firma, especialmente quando o instrumento é subscrito por testemunhas.
Defende ainda que a exigência de apresentação de extratos bancários impõe ônus desproporcional ao consumidor, sobretudo em razão de sua condição de hipossuficiência e analfabetismo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso com a reforma in totum da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.
Em contrarrazões (ID. 25411960), o apelado argumenta pela ausência de dialeticidade recursal e impugnação à concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso.
Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório. Decido.
2 – DAS PRELIMINARES
2.1 DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.
Com efeito, não há nos autos elementos aptos a demonstrar que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais.
Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.
2.2 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
O apelado suscita a ocorrência de vício de inadmissibilidade recursal, ao argumento de que o recurso de apelação interposto não teria observado o princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, III), porquanto não teria enfrentado de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da exordial.
Não procede.
Ao compulsar os autos, observa-se que as razões recursais expõem de forma clara e direta os fundamentos pelos quais a parte recorrente entende pela nulidade da sentença, notadamente ao defender que a exigência judicial de apresentação de documentos como contrato bancário, comprovante de residência e procuração pública não encontra respaldo legal em casos de negativa de contratação. Sustenta, ainda, que tais exigências inviabilizam o acesso à justiça de consumidor hipossuficiente, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, verifica-se que o recurso de apelação impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, havendo compatibilidade entre os argumentos lançados nas razões recursais e os fundamentos da sentença. A alegação de ausência de dialeticidade, portanto, não subsiste, impondo-se o afastamento da preliminar.
3 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
4 - MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, por cautela, proferiu determinando à parte autora, para, no prazo de quinze (15) dias, emendar a inicial, proceder com a juntada de documentos, entre os quais, comprovante de endereço atualizado; comprovação da hipossuficiência econômica; instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta e extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Todavia, embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, não cumpriu com a aludida determinação.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense estão os documentos requeridos pelo juízo de 1º grau.
Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela.
“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito.
Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”
O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
No caso, verifica-se que a parte autora não atendeu integralmente as providências apontadas pelo juízo a quo.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento, ainda que parcial, à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.
Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
5 – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Deixo de condenar/majorar tendo em vista que a relação processual não chegou a se angularizar na instância de origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801084-71.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorNILTON NUNES RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/07/2025