
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0810576-82.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Competência da Justiça Estadual]
APELANTE: GLAUBERTO DE SOUSA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, a qual julgou procedente o pedido formulado por GLAUBERTO DE SOUSA SILVA para concessão de benefício por incapacidade, convertendo o auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data da citação válida, nos termos da Súmula nº 576 do STJ.
Após o processamento regular do recurso, os autos vieram conclusos para juízo de admissibilidade desta Relatoria.
Todavia, compulsando os autos, verifico que, antes da remessa ao segundo grau, o autor/apelado GLAUBERTO DE SOUSA SILVA apresentou tempestivamente embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau, conforme documento de ID 20591587.
De acordo com o artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos e obsta, por consequência, o exame de admissibilidade da apelação até que sobrevenha o julgamento dos aclaratórios. Oportuno lembrar, ainda, que, nos termos do artigo 494, II, do CPC, somente é possível a modificação da sentença pelo próprio juízo prolator, por meio de embargos de declaração.
Destarte, a análise da apelação resta prejudicada, uma vez que pendente o julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte autora, sendo vedada a supressão de instância e preservando-se, assim, o princípio do juiz natural e da indelegabilidade do ato jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, declaro a inexistência de pressuposto de admissibilidade recursal, consistente na ausência de estabilização da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento, notadamente com a apreciação dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Determino, ainda, à Coordenadoria Judiciária Cível:
(i) o imediato cancelamento da distribuição do presente recurso de apelação; e
(ii) a devida baixa no acervo deste Relator, com as anotações necessárias no sistema.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0810576-82.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorGLAUBERTO DE SOUSA SILVA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação02/07/2025