
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001049-80.2017.8.18.0074
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO
EMBARGADO: FRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Francisca Apolônia do Nascimento, alegando a existência de vício no acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do processo nº 0001049-80.2017.8.18.0074.
Alega a embargante que, embora o acórdão tenha reconhecido, em sua fundamentação, a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício, tal determinação não constou expressamente no dispositivo do acórdão. Argumenta que, nos termos do art. 504 do CPC, os motivos não fazem coisa julgada, apenas o dispositivo, razão pela qual seria necessário sanar a omissão para fazer constar, de forma clara, a condenação à restituição em dobro.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão no dispositivo, com a inclusão da determinação de restituição em dobro dos valores descontados.
Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, pois visam unicamente aperfeiçoar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade ou contradição, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, especificamente quanto à alegação de omissão no dispositivo em relação à condenação de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
O caso discutido refere-se a ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e declaratória de inexistência de relação jurídica, em que se reconheceu a nulidade de contrato bancário firmado em nome de pessoa analfabeta, sem observância das formalidades do art. 595 do CC. A sentença condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, acrescida de juros e correção, além de indenização por danos morais.
No julgamento da apelação, o acórdão manteve, em linhas gerais, os termos da sentença, determinando, na fundamentação, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com a devida compensação do valor efetivamente repassado à parte autora. No dispositivo, constou: “DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, reformando a sentença para determinar a compensação do valor transferido à conta da autora e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para majorar o quantum indenizatório arbitrado ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo incólume os seus demais termos”.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento.
De fato, conforme se observa, a suposta omissão apontada não subsiste, pois o fundamento de condenação à devolução em dobro foi expressamente abordado no corpo da decisão. Ademais, ao determinar a manutenção dos “demais termos” da sentença, o acórdão incorporou ao seu dispositivo todas as obrigações já estabelecidas, incluindo a condenação em devolução em dobro, prevista no comando sentencial de origem.
Segundo as regras de análise de embargos de declaração:
Não há omissão quando a questão foi enfrentada, mesmo que de forma sucinta ou por remissão.
O julgador não precisa repetir no dispositivo todos os comandos já constantes na sentença mantida, bastando referência à manutenção dos seus termos.
A decisão não é obscura, pois da leitura integral é plenamente possível extrair o conteúdo e extensão da condenação.
Não há contradição interna, pois os fundamentos e o dispositivo apresentam linha coerente.
Reforça-se o entendimento pelo trecho da sentença e do acórdão:
“imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Apelante (ID. 24109537), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.”
E, no dispositivo:
“mantendo incólume os seus demais termos.”
Logo, não há vício a ser sanado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, uma vez que a condenação em devolução em dobro dos valores descontados indevidamente está expressa na sentença mantida e suficientemente clara na fundamentação do acórdão, não havendo necessidade de alteração do dispositivo para sua perfeita compreensão e execução.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0001049-80.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO
Publicação02/07/2025