
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800950-39.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA LUZINETE DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUZINETE DE ALMEIDA em face da sentença proferida na Ação Indenizatória, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A autora alega que procurou o banco apenas para fins de abertura de conta com objetivo exclusivo de receber a sua aposentadoria. Entretanto, foi surpreendida por descontos mensais referentes à tarifa denominada “Pacote de Serviços”, sem que tenha manifestado expressamente concordância com a contratação de tal pacote tarifário (ID 25987001).
Argumenta que a cobrança é indevida, ferindo normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial os arts. 6º, III, e 39, III e IV, e que, por esse motivo, faz jus à declaração de nulidade da cobrança, repetição em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais.
O banco apresentou contrarrazões (ID 25987004), aduzindo que a contratação do serviço bancário foi regularmente firmada, mediante termo de adesão assinado pela autora, demonstrando o conhecimento da consumidora sobre o serviço ofertado.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, em razão da ausência de interesse público qualificado.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A controvérsia restringe-se à validade da cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta Bradesco Expresso 4” e aos pedidos decorrentes da suposta ausência de contratação, como a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
De início, importa destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
A apresentação, pelo banco réu, do Termo de Adesão à cesta de serviços efetivamente assinado, tornou incontroversa a anuência da parte autora com a contratação (ID 25986978).
De acordo com o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça (súmula 35):
Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Interpretando a contrario sensu, podemos concluir pela legitimidade dos descontos implementados pela instituição financeira, já que comprovada a validade da contratação prévia, não havendo qualquer demonstração de vício de consentimento ou má-fé por parte do banco.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos fundamentos aqui elencados.
Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
0800950-39.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA LUZINETE DE ALMEIDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/07/2025