
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802398-19.2023.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Capitalização / Anatocismo, Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: DYEKSON NEY DE CARVALHO
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. ART. 1.007 DO CPC. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por DYEKSON NEY DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos da Ação Revisional de Contrato “com Pedido de Tutela Provisória de Urgência”, proposta em face de BANCO RCI BRASIL S.A, determinou o cancelamento da distribuição, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV c/c art. 290, ambos do CPC.
Irresignado com o decisum, o Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença.
Intimado para juntar documentos que demonstrassem sua impossibilidade financeira, Id. 22670252, deixou transcorrer o prazo, mantendo-se inerte, razão pela qual foi o benefício indeferido, através da decisão Id. 23702514, oportunidade na qual foi intimado para recolher o preparo recursal na forma devida, novamente quedando-se inerte.
É o relatório. Decido fundamentadamente.
De acordo com o art. 1.007 do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Assim, compulsando detidamente os presentes autos, observo que devidamente intimado e decorrido o prazo, o Apelante não efetuou o recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, mesmo advertido da pena de deserção.
Desse modo, é medida que se impõe a negativa de seguimento à presente Apelação Cível, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.
À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado [...]”, medida de rigor no caso em tela.
Isto posto, forte nas razões expendidas, nego conhecimento à Apelação Cível em epígrafe, por ser deserto o recurso, art. 1.007 do CPC, e porque ausente requisito de admissibilidade recursal extrínseco.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802398-19.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorDYEKSON NEY DE CARVALHO
RéuBANCO RCI BRASIL S.A
Publicação02/07/2025