Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803037-23.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803037-23.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSÉ DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA JOSÉ DA SILVA.


JuLIA Explica

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO E SEM TED. NULIDADE. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Duas apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, na ação que questionava a validade de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que a instituição financeira juntou instrumento do contrato firmado sem as formalidades legais, nem tampouco comprovou a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora.

2. O contrato entabulado entre as partes é nulo, ante a apresentação do instrumento contratual formalizado por pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595, do CC - firmado sem assinatura a rogo - bem como a não comprovação da disponibilização do crédito avençado, em favor da autora/contratante, nos termos da Súmula nº 18, deste E. TJPI.

3. valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau foi justo, ponderado e condizente com os valores que normalmente são aplicados por esta Corte, em casos semelhantes, devendo, por esse motivo, ser mantido.

4. Ambos recursos conhecidos e não providos.



RELATÓRIO 

 

Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 

A primeira, interposta pela parte ré – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - doravante chamado de primeiro apelante. A segunda, interposta pela parte autoraMARIA JOSÉ DA SILVA - doravante denominada segunda apelante. 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da ação; condenou o banco réu, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como lhe condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Na Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 22525509), este alegou, em síntese: o contrato é válido e os descontos foram efetuados dentro de um exercício regular de direito; impossibilidade de repetição de indébito ante a não comprovação do dano e da má-fé; ausência dos requisitos ensejadores da condenação por dano moral e subsidiariamente a redução do valor arbitrado. Não há, portanto, que se falar em fraude ou nulidade do contrato; não houve defeito na prestação do serviço, o que afasta o dever de reparação civil; inexistência de danos materiais nem morais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 

Em suas contrarrazões (ID 22525667), a autora/apelada, em síntese, reafirmou a nulidade do contrato entabulado entre as partes, ante a falta de assinatura a rogo e a não comprovação da disponibilidade do crédito avençado em seu favor, através de TED. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso. 

Na apelação interposta pela segunda apelante (ID22525508), esta aduz, em síntese: uma vez comprovada a invalidade do contrato, bem como os descontos indevidos, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, a título de danos morais, mostrou-se irrisório devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 

Em contrarrazões (ID 22525666), o banco/apelado, em síntese, reafirmou a validade do contrato e que não houve falha na prestação do serviço não sendo devidas indenizações por danos patrimoniais e morais, nem tampouco majoração do valor deste. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso. 

Na decisão de ID 22528076, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Decido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

No que se refere à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 22525509), inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. 

No caso vertente, verifica-se que desses ônus a instituição financeira não se desincumbiu, pois juntou instrumento de contrato entabulado por pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595, do CC - firmado sem assinatura a rogo - regra que deve ser observada tanto para os contratos formulados na modalidade física quanto na digital (ID22525500). 

Aliás, a exigência de assinatura a rogo em contratos, inclusive digitais, entabulados por pessoas analfabetas, subscrito por duas testemunhas, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 30 e 37, in verbis

 

TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.

 

Ademais, a instituição financeira não comprovou a transferência do valor contratado, para a conta bancária da autora/apelada, através de TED ou outro documento válido, fato que enseja a nulidade do negócio jurídico. 

Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: 

 

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 

 

Por conseguinte, impende reconhecer a nulidade da avença e invalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora/apelada, com a produção de todas as consequências legais, quais sejam, indenização por danos morais e patrimoniais (estes em dobro, ante a comprovação da má-fé), reconhecidas na sentença de primeiro grau, a qual não merece reparos.

 

Referente à Apelação interposta pela segunda apelante (ID22525508), o ponto de controvérsia é a majoração do valor da indenização a título de danos morais. 

Neste ponto, sabe-se que esta verba indenizatória além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para evitar a reincidência do causador do dano. 

No caso vertente, considerando que está comprovado o ato ilícito praticado pela instituição financeira, pois juntou instrumento de contrato entabulado por pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595, do CC - firmado sem assinatura a rogo, bem como deixou de comprovar a transferência do valor contratado, para a conta bancária da autora/apelada, através de TED ou outro documento válido, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entendo suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. 

Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. 

Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. 

Diante destas ponderações, julgo que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau foi justo, ponderado e condizente com os valores que normalmente são aplicados por esta Corte, em casos semelhantes, devendo, por esse motivo, ser mantido.

 

Do julgamento monocrático

 

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) omissis; 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

  

DISPOSITIVO

  

Ante o exposto, em consonância com redação do art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando os precedentes firmados nas Súmulas 18, 30 e 37 deste E. TJPI, conheço ambos recursos de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, no sentido de manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. 

Honorários sucumbenciais mantidos, ante a fixação no percentual máximo previsto na legislação processual (art. 85, §11, do CPC). 

Intimem as partes. 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803037-23.2023.8.18.0065 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2025 )

Detalhes

Processo

0803037-23.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

01/07/2025