
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801054-83.2022.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: ENGRAÇA OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487,III, b, do CPC.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelada ENGRAÇA OLIVEIRA RIBEIRO.
Após a interposição do recurso, as partes formalizaram termo de acordo, com objetivo de pôr fim ao processo. Em seguida, juntaram aos autos o respectivo instrumento, bem como comprovante de depósito, requerendo, dessa forma, a homologação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
DECISÃO TERMINATIVA
Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:
“Art. 932 – Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”
A transação configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.
Para a homologação do acordo entabulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessária a plena capacidade das partes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifico a plena capacidade das partes, o objeto é lícito, possível e determinado e ambas estão devidamente representadas por seus respectivos Advogados, conforme instrumento de ID 23239498.
Ante o exposto, estando preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem BANCO DO BRASIL S/A e ENGRAÇA OLIVEIRA RIBEIRO, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, na forma transigida pelas partes.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos à vara de origem.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801054-83.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorENGRACA OLIVEIRA RIBEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/07/2025