Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801054-83.2022.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801054-83.2022.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: ENGRAÇA OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.


JuLIA Explica

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487,III, b, do CPC.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelada ENGRAÇA OLIVEIRA RIBEIRO

Após a interposição do recurso, as partes formalizaram termo de acordo, com objetivo de pôr fim ao processo. Em seguida, juntaram aos autos o respectivo instrumento, bem como comprovante de depósito, requerendo, dessa forma, a homologação. 

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Decido.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris

 

“Art. 932 – Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”

 

A transação configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC. 

Para a homologação do acordo entabulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessária a plena capacidade das partes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. 

Compulsando os autos, verifico a plena capacidade das partes, o objeto é lícito, possível e determinado e ambas estão devidamente representadas por seus respectivos Advogados, conforme instrumento de ID 23239498. 

Ante o exposto, estando preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem BANCO DO BRASIL S/A e ENGRAÇA OLIVEIRA RIBEIRO, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. 

Custas remanescentes, se houver, na forma transigida pelas partes. 

Intimem-se as partes. 

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos à vara de origem.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801054-83.2022.8.18.0045 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801054-83.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ENGRACA OLIVEIRA RIBEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

01/07/2025