
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0014625-15.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
APELANTE: ALIOMAR BARROS ANTUNES E ESPOSA
APELADO: VALDENE DE ARAUJO SOUZA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALIOMAR BARROS ANTUNES E JANETTE DOS SANTOS ROCHA ANTUNES, nos autos da Ação de Imissão na Posse ajuizada em face de VALDENE DE ARAÚJO SOUZA.
Verifica-se que os apelantes não comprovaram o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, tampouco demonstraram o deferimento ou o protocolo de pedido de gratuidade naquela ocasião.
Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
No presente caso, os apelantes foram regularmente intimados para sanar a ausência de preparo (Id. nº 25412623), mas deixaram de efetuar o recolhimento em dobro dentro do prazo legal.
Embora tenham apresentado declaração de hipossuficiência e comprovante de renda de um dos recorrentes (Id. nº 25791532), a documentação é insuficiente para comprovar a alegada incapacidade econômica, sobretudo diante da impugnação fundamentada apresentada pelo Apelado (Id. nº 25835821), que aponta indícios de capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício.
Desse modo, não estando os apelantes amparados pelos benefícios da gratuidade judiciária e não tendo cumprido a exigência legal, resta caracterizada a deserção, o que torna o recurso inadmissível.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Apelação Cível, por ser deserto.
Intimem-se as partes.
Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento do feito, com a baixa definitiva dos autos.
0014625-15.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorALIOMAR BARROS ANTUNES E ESPOSA
RéuVALDENE DE ARAUJO SOUZA
Publicação01/07/2025