Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0014625-15.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0014625-15.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
APELANTE: ALIOMAR BARROS ANTUNES E ESPOSA
APELADO: VALDENE DE ARAUJO SOUZA


JuLIA Explica


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALIOMAR BARROS ANTUNES E JANETTE DOS SANTOS ROCHA ANTUNES, nos autos da Ação de Imissão na Posse ajuizada em face de VALDENE DE ARAÚJO SOUZA.

Verifica-se que os apelantes não comprovaram o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, tampouco demonstraram o deferimento ou o protocolo de pedido de gratuidade naquela ocasião.

Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”


No presente caso, os apelantes foram regularmente intimados para sanar a ausência de preparo (Id. nº 25412623), mas deixaram de efetuar o recolhimento em dobro dentro do prazo legal.

Embora tenham apresentado declaração de hipossuficiência e comprovante de renda de um dos recorrentes (Id. nº 25791532), a documentação é insuficiente para comprovar a alegada incapacidade econômica, sobretudo diante da impugnação fundamentada apresentada pelo Apelado (Id. nº 25835821), que aponta indícios de capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício.

Desse modo, não estando os apelantes amparados pelos benefícios da gratuidade judiciária e não tendo cumprido a exigência legal, resta caracterizada a deserção, o que torna o recurso inadmissível.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Apelação Cível, por ser deserto.

Intimem-se as partes.

Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento do feito, com a baixa definitiva dos autos. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014625-15.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2025 )

Detalhes

Processo

0014625-15.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

ALIOMAR BARROS ANTUNES E ESPOSA

Réu

VALDENE DE ARAUJO SOUZA

Publicação

01/07/2025