Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801799-98.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801799-98.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: IOLANDA FREITAS DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CUSTAS RATEADAS. 


DECISÃO TERMINATIVA 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por IOLANDA FREITAS DE SOUSA, ora Apelada.


Após o recebimento do recurso, as partes, por meio da petição eletrônica de id. 25211178, vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide. Requerem a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito. 


Vieram-me os autos conclusos. 


Decido. 


Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris: 


“Art. 932 – Incumbe ao relator: 

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” 


A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC. 


Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. 


Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas. 


Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo. 


Assim sendo, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem BANCO BRADESCO S.A. e IOLANDA FREITAS DE SOUSA, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. 


As custas remanescentes rateadas entre as partes, ficando a exigibilidade suspensa, em relação apenas à parte autora, em razão da gratuidade de justiça. 


Intime-se as partes. 


Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem. 



Desembargador Lirton Nogueira Santos 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801799-98.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801799-98.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IOLANDA FREITAS DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

01/07/2025