
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801782-52.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA COSTA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RELATÓRIO
Tratam-se de dois recursos interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A e pela sra. ANTONIA PEREIRA DA COSTA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência do contrato objeto da ação; b) condenar a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados da requerente, de forma simples nos débitos realizados até março de 2021, e de forma dobrada nos débitos a partir de abril de 2021; c) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Além disso, condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O recurso do banco sustenta a validade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores à autora, alegando inexistência de vício e tentativa de vantagem indevida pela parte contrária. Requer, em caso de devolução, que esta seja simples, por ausência de má-fé, e contesta a condenação por danos morais, por falta de prova do prejuízo.
A autora, por sua vez, requer a majoração da indenização por danos morais e a restituição em dobro, alegando que o banco não comprovou o repasse dos valores, configurando má-fé.
Nas contrarrazões apresentadas pela autora, defende-se a manutenção da sentença e a elevação da indenização por ser ínfima.
Embora devidamente intimado, o banco réu deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório passo à decisão.
DECISÃO TERMINATIVA
Da Admissibilidade do Recurso
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos interpostos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Presentes a tempestividade de ambos e o pagamento adequado do preparo apenas ao recurso da instituição bancária, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois ambos possuem interesse recursal em razão da sucumbência parcial.
Conforme configuração do recurso, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
Do mérito
O Banco demandado pretende reformar a sentença a fim de ver reconhecida a legalidade da cobrança do contrato de empréstimo consignado da parte autora, e, consequentemente, reformada a sentença para afastar a condenação em danos morais.
Quanto ao outro recurso interposto pela parte autora, pleiteia-se a condenação para devolução em dobro, majoração do dano moral e a majoração dos honorários advocatícios definidos na sentença apelada.
A controvérsia gira em torno da cobrança de valores referentes a um contrato de empréstimo consignado, sem a devida comprovação da anuência da parte autora e da transferência de valores.
É inequívoco, na espécie, a existência de relação de consumo entre a parte autora e a Instituição bancária prestadora do serviço questionado, impondo-se a observância do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de acordo com o teor da Súmula 297 do STJ.
Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Bancária deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora, não havendo trazido aos autos qualquer documento comprobatório.
Observa-se, ainda, que antes de determinar a citação do Banco requerido, o d. Juízo de 1º Grau deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, impondo-se àquele o dever de juntar toda a documentação inerente à contratação do empréstimo combatido, ônus que não fora cumprido.
Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, conforme exposto a seguir:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Observa-se, também, que a parte autora é pessoa não alfabetizada e o referido contrato apresentado não possui assinatura a rogo e, por isso, não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Além disso, a Súmula nº 30 do TJPI estabelece o que se segue:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, conforme perfeitamente imposto pelo juízo primeiro.
Quanto ao apelo da parte autora quanto ao pedido de reforma da sentença para majoração de danos morais, eis que merece razão a apelante/autora.
Os danos morais são inegáveis, pois decorrem do próprio ato ilícito em si, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar e de caráter in re ipsa diante da adequação dos fatos ao dispositivo sumulado por esta corte.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento do Banco, devendo a Sentença ser reformada nesse ponto.
Ressalte-se que, no caso em apreço, é cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, o qual impõe aos tribunais o dever de zelar pela uniformidade, integridade, estabilidade e coerência de sua jurisprudência. Soma-se a isso a diretriz fixada na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
Art. 926, CPC: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Assim, o dispositivo apresenta uma ordem de preferência restando o juízo a quo coerente quanto à sentença proferida, restando a este juízo parcialmente prover o apelo da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO AMBOS OS RECURSOS para:
a) DAR PARCIAL PROVIMENTO À 2ª APELAÇÃO para condenar o Banco Apelado na devolução em dobro do indébito e a majoração dos danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
b) NEGAR PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO.
Em decorrência do disposto no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801782-52.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIA PEREIRA DA COSTA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação01/07/2025