Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806342-49.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CUSTAS RATEADAS. 


DECISÃO TERMINATIVA 


Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por Banco Bradesco S/A,em face de acórdão proferido pelo Juízo da 4ª Câmara Especializada Cível nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada por LUIZ GOMES DE OLIVEIRA, ora Embargado.


Após o recebimento do recurso, as partes, por meio da petição eletrônica de id. 22808603, vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide. Requerem a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito. 


Entretanto, a apelação foi julgada sem que o acordo tenha sido homologado, motivo pelo qual a parte opôs os presentes embargos de declaração.


Vieram-me os autos conclusos. 


Decido. 


Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris: 


“Art. 932 – Incumbe ao relator: 

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” 


A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC. 


Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. 


Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas. 


Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo. 


Assim sendo, por entender preservados os interesses das partes, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem BANCO BRADESCO S/A e LUIZ GOMES DE OLIVEIRA, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. 


As custas remanescentes rateadas entre as partes, ficando a exigibilidade suspensa, em relação apenas à parte autora, em razão da gratuidade de justiça. 


Intime-se as partes. 


Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem. 


Desembargador Lirton Nogueira Santos 

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806342-49.2022.8.18.0065 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2025 )

Detalhes

Processo

0806342-49.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUIZ GOMES DE OLIVEIRA

Publicação

01/07/2025