Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800605-11.2021.8.18.0062


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800605-11.2021.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: ALEXANDRINA JOANA LEAL
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.


JuLIA Explica

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OPÇÃO PELO RITO COMUM. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.

 

1. Recurso conhecido como apelação, diante da opção expressa do autor pelo rito comum, bem como da condução processual adotada, sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, em razão da tempestividade.
2. A adesão ao rito dos Juizados Especiais possui caráter voluntário, conforme art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, o que não ocorreu nos autos.
3. Conforme a Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
4. Diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
5. Em ações envolvendo contratos bancários, conforme a Súmula nº 26 do TJPI, é exigida a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, mesmo havendo inversão do ônus da prova.
6. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores contratados, ônus do qual se desincumbiu ao apresentar prova da contratação digital com biometria facial e do crédito na conta do consumidor.
7. Inexistindo vício na contratação ou dano indenizável, mantém-se a improcedência da ação, conforme entendimento consolidado no TJPI (Súmulas 18, 26 e 40).
8. Aplicação do art. 932, V, “a”, do CPC, diante da uniformidade de entendimento na Câmara Julgadora.
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALEXANDRINA JOANA LEAL PAZ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado.

 

A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e II do CPC, ao reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o contrato juntado pelo banco é nulo por não conter sua assinatura, afirmando que não teve ciência ou anuência para a contratação impugnada. Sustenta a inexistência do negócio jurídico, requerendo sua nulidade, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, invocando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, artigos do Código Civil e jurisprudência relacionada à responsabilidade objetiva e fraude em contratos de empréstimo.

 

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que houve a contratação válida do empréstimo, devidamente comprovada por documentação assinada eletronicamente, bem como a efetiva disponibilização dos valores à autora. Sustenta ainda a inexistência de ato ilícito, má-fé ou dano moral indenizável, argumentando que os descontos decorreram do exercício regular de direito, e que a autora não apresentou provas de não ter recebido os valores contratados, requerendo a manutenção da sentença de improcedência.

 

É o relatório, passo à decisão.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Da Admissibilidade do Recurso 

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

 

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.

 

Conforme configuração do recurso, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

Do mérito

 

Reconhece-se, de início, o recurso interposto como Apelação, em razão da escolha expressa pelo autor na petição inicial, bem como pela forma como o processo foi conduzido. Além disso, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, considerando que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, revelando-se tempestivo. Ressalta-se que a adoção do rito dos Juizados Especiais deve ser ato voluntário da parte, conforme dispõe expressamente o § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, o que não se verificou na hipótese dos autos.

 

Adiante, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Dito isso, é imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

 

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

 

Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor ao consumidor a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à instituição financeira, até mesmo pelo fato de tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

 

A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula n.º 18 e 26:

 

SÚMULA Nº 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar a regularidade do contrato e disponibilização do crédito contratado para conta de titularidade da parte apelante.

 

Consultando os autos, verifico que o banco esclareceu que o contrato n.º 1502963084 (ID 23782834) foi regular, com assinatura digital confirmada por biometria facial (ID  23782832, fls. 7 e 8). Adiante, conforme documento de ID 23782858, observou-se a disponibilização do numerário em conta da parte apelante.

 

Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 26 e 40 do TJPI). Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Grifei.

 

No caso concreto, observa-se que há entendimento pacificado nesta Corte sobre a questão objeto da controvérsia, inexistindo divergência entre os integrantes da Câmara sobre o tema. Por essa razão, a decisão monocrática ora proferida reflete o posicionamento já consolidado no colegiado.

 

Nessa linha, mostra-se legítimo o julgamento monocrático do presente recurso, em conformidade com o art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, que confere ao relator a possibilidade de dar provimento ao recurso quando a decisão impugnada contrariar súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal.

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO PROVIMENTO mantendo incólume a sentença vergastada.

 

Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.

 

Intimem-se as partes. 

 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

 

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(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800605-11.2021.8.18.0062 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800605-11.2021.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ALEXANDRINA JOANA LEAL

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

01/07/2025