
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800576-78.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO GONCALVES MORAIS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa a descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado firmado com o Banco BMG S.A.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato é válido diante da ausência de prova da liberação dos valores pactuados; e (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco não apresentou prova da transferência de valores ao consumidor, tampouco documento idôneo que comprove a efetivação do contrato.
4. A ausência de repasse de valores à conta bancária da parte Apelante enseja a nulidade do contrato, conforme entendimento do TJPI (Súmula 18).
5. Evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. Configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor, a indenização por danos morais é devida, fixada em R$ 5.000,00.
7. Juros de mora sobre a repetição do indébito desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e correção monetária desde a citação. Juros de mora sobre o dano moral desde a citação e correção monetária desde o arbitramento judicial (Súmula 362 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de prova de transferência de valores pactuados em contrato de cartão de crédito consignado autoriza a declaração de nulidade da avença. 2. Configurada a falha na prestação do serviço, é cabível a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, p.u., do CDC. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário gera dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, 85, § 1º, e 86, p.u.; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, III, 14, 39, V, 42, p.u., e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 362 e 497; TJPI, Súmula 18; TJPI, ApCiv nº 2016.0001.002109-6, Rel. Des. Haroldo Rehem, 1ª Câm. Esp. Cível, j. 26.03.2019; TJPI, ApCiv nº 2017.0001.013413-2, Rel. Des. Oton Mário, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 05.06.2018; TJMS, ApCiv nº 0800907-57.2013.8.12.0007, Rel. Des. Sideno Pimentel, 5ª Câm. Cível, j. 07.06.2016.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOÃO GONÇALVES MORAIS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO BMG S.A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a nulidade do contrato discutido nos autos, bem como para condenar o Apelado na repetição do indébito na forma dobrada e danos morais.
Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Em decisão de id. nº 23216618, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
DECIDO
Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 23216618, uma vez preenchidos os seus requisitos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, da súmula n.º 18 do TJPI.
Pois bem, conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes (contrato nº 764196703-4), a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelado não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
De fato, o documento de id nº 21484537 é destituído de autenticação mecânica ou eletrônica, sendo facilmente produzido de maneira unilateral, assemelhando-se a print de tela de computador, portanto, sem força probatória.
Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do cartão de crédito consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelante ou a utilização dele, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula n.º 18 do TJPI.
Assim, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu a parte Apelada de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Isso porque, o Banco não anexou qualquer documento para comprovar o repasse dos valores supostamente contratados pela Apelante, razão pela não desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 373, II do CPC.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa maneira, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.
Igualmente, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, nos art. 42, parágrafo único do CDC, notadamente em razão da má-fé e da ausência de engano justificável.
Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade contratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto Súmula 43 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data da citação por se tratar de mora ex persona, observando-se o índice adotado pela Tabela da Justiça Federal, conforme estabelecido no Provimento Conjunto nº 06/2009.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.
DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o contrato litigado nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:
a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto Súmula 43 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data da citação por se tratar de mora ex persona, observando-se o índice adotado pela Tabela da Justiça Federal, conforme estabelecido no Provimento Conjunto nº 06/2009;
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.
c) Por fim, INVERTO os honorários advocatícios sucumbenciais integralmente em favor do patrono do Apelante (art. 86, parágrafo único, do CPC), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.
É como voto.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0800576-78.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO GONCALVES MORAIS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/07/2025