Decisão Terminativa de 2º Grau

Planos de saúde 0760712-97.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0760712-97.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: D. L. S. R. F. D.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM DAS ALEGAÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de valores em conta do plano de saúde demandado, com base em multa fixada anteriormente, com intimação para eventual comprovação de impenhorabilidade ou excesso de bloqueio nos termos do art. 854, §3º, do CPC.

  2. A parte agravante sustenta o cumprimento parcial da liminar e requer a suspensão da multa, com devolução dos valores bloqueados ou sua redução proporcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento do agravo de instrumento que questiona decisão constritiva, quando a matéria de defesa ainda não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, a teor do art. 854 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatou-se que as alegações de impenhorabilidade e excesso de penhora foram apresentadas em impugnação pendente de apreciação na origem.
5. O exame do mérito do recurso importaria em indevida supressão de instância, o que contraria o princípio do duplo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. É inadmissível o conhecimento de agravo de instrumento quando as matérias de defesa ainda não foram apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 854, §3º, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.24.166309-5/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 26.07.2024; TJCE, AI nº 0621894-43.2020.8.06.0000, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04.05.2021.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra decisão interlocutória, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA(proc. n.º 0801955-11.2023.8.18.0047), proposta por  DAVI LUCAS SANTOS REIS FRANÇA DIAS, representada por sua genitora SAMIA LINE SANTOS REIS FRANÇA.

Na decisão recorrida, o Juiz de origem que deferiu o pedido formulado pela parte Agravada e aplicou multa diária fixada em Decisão de ID 50238332, a fim de que seja realizada penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existente em nome do plano de saúde demandado HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - CNPJ: 00.361.325/0001-08, por meio do sistema SISBAJUD até o valor de R$ 83.920,00 (oitenta e três mil e novecentos e vinte reais), bem como determinou a intimação da parte demanda, ora Agravante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou o possível excesso na indisponibilidade dos ativos financeiros, nos moldes do art. 854, §3º, do CPC.

Nas suas razões recursais, a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo, bem como a revogação da multa e consequente restituição do montante injustamente bloqueado na conta da Agravante, ou, no mínimo, a redução proporcional do valor da multa, haja vista a existência de comprovação de cumprimento ao menos parcial da liminar.

É o Relatório.

 

I – DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO:

 

Consoante relatado, observa-se que o objeto recursal gira em torno da verificação da possibilidade, ou não, da possível impenhorabilidade dos valores constritos em desfavor dos Executados, ora Agravantes, considerando a alegação de ausência de descumprimento da decisão judicial.

Analisando os autos de origem, tem-se que a matéria impugnada não foi apreciada pelo Juiz de origem, afinal, após a decisão constritiva, muito embora os Agravantes já tenham levado ao conhecimento do Juiz das alegações suscitadas nesta via recursal, em impugnação pendente de análise.

 Nesse caso, é evidente a supressão de instância ante a prática dos Agravantes de recorrer diretamente a esta Instância, sem antes ter esgotado todas as possibilidades de impugnações e defesas nas instâncias inferiores, razão pela qual o recurso é inadmissível, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição.

A supressão de instância ficou evidenciada pela ausência de apreciação pelo Juiz de origem das matérias de defesa dos Executados suscitadas diretamente por meio deste Agravo de Instrumento, burlando especificamente às disposições do art. 854 do CPC, que nem seque foram levadas ao conhecimento nos autos de origem.

Assim, não cabe a este Juízo recursal apreciar a questão suscitada, porquanto o efeito translativo do Agravo de Instrumento é limitado e haveria supressão de instância em apreciar questão ainda não apreciada pelo Juiz.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - ÔNUS DA PROVA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO REFORMADA. I. Não se conhece da parte do recurso que questiona matéria não debatida em primeira instância, haja vista a impossibilidade de supressão de instância. II. Em que pese o entendimento do STJ sobre impenhorabilidade de valores em conta corrente até 40 salários mínimos, incumbe ao executado provar a natureza de poupança/reserva daquela verba. Hipótese em que a parte executada não comprova a natureza e origem dos valores (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16631033820248130000 1.0000.24.166309-5/001, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 26/07/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024).”

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. ALEGATIVA DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. CONTA BANCÁRIA COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE TAMBÉM REQUERIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada em face de decisão que determinou o bloqueio de valores em conta poupança de sua titularidade. Pretende o desbloqueio dos valores, posto que depositados em conta poupança com valor inferior a 40 salários mínimos, daí configurando-se a sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC. 2 – A impenhorabilidade arguida no presente agravo é também objeto da exceção de pré-executividade apresentada no processo de origem, a qual ainda não foi apreciada. 3 – Dessa forma, considerando que a matéria aqui arguida ainda não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, admitir a pretensão requerida pela agravante por meio do presente recurso de Agravo de Instrumento, configurar-se-ia em verdadeira supressão de instância, o que não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 4 – Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 4 de maio de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621894-43.2020.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/05/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2021).”

 

Dessa forma, é inadmissível o conhecimento das matérias aqui trazidas pelos Agravantes, uma vez que não foram sequer suscitadas no Juízo de origem, sob pena, como já dito, de supressão de instância.

 

II – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III do CPC, conforme os fundamentos retro citados.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760712-97.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2025 )

Detalhes

Processo

0760712-97.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

DAVI LUCAS SANTOS REIS FRANCA DIAS

Publicação

01/07/2025