
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0804434-20.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANIZIA ALVES PINTO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: Processo Civil. Apelação Cível. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Violação ao princípio da dialeticidade. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Majoração de honorários. Tema 1059 do STJ.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, reconhecendo a validade da contratação e os descontos efetuados, sem condenação por litigância de má-fé.
A parte apelante alega, em suas razões recursais, que não seria cabível a condenação por litigância de má-fé, exercendo apenas o direito constitucional de ação.
II. Questão em discussão
3. A questão em debate consiste em verificar:
(i) se o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC;
(ii) se houve impugnação específica aos fundamentos da sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O recurso não combate os fundamentos da sentença no ponto em que foi reconhecida a regularidade da contratação e inexistente a litigância de má-fé.
5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, tornando inadmissível o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
6. Precedentes jurisprudenciais do STJ e de Tribunais pátrios confirmam a necessidade de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida.
7. Aplicação do Tema 1059 do STJ para majoração de honorários recursais, com exigibilidade suspensa por gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido por ausência de impugnação específica.
Tese de julgamento:
"1. É inadmissível o recurso de apelação que não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC.
2. A violação ao princípio da dialeticidade compromete a regularidade formal do recurso e impede sua apreciação pelo juízo ad quem."
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ANÍZIA ALVES PINTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0804434-20.2023.8.18.0065), proposta pela apelante, em desfavor de BANCO CETELEM S.A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, o pleito deve ser julgado IMPROCEDENTE, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a parte por multa de litigância de má-fé, porquanto não vislumbrei, no caso concreto, sua existência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários ”.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, no qual alegou que não há necessidade de condenação em litigância de má-fé, porquanto exerceu apenas o direito de ação. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para determinar a exclusão da condenação em litigância de má-fé.
O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Na dinâmica recursal apresentada pela legislação processual civil pátria atual, têm-se, no artigo 932, as incumbências a serem cumpridas pelo relator do processo, a fim de que este tenha um regular prosseguimento e julgamento.
Dentre as atribuições dadas ao relator, consta no inciso III do dispositivo citado, a possibilidade de não conhecimento do recurso nos casos em que a parte não impugnar especificamente os fundamentos da decisão questionada, senão vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Como é cediço, o juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão
Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - negritei
In casu, analisando os argumentos levantados no recurso de apelação, verifica-se que o apelante não combateu detidamente a sentença primeva, no que diz respeito ao que ficou decidido quanto ao reconhecimento da regularidade da contratação.
Em suas razões, apenas alega, que não há necessidade de condenação em litigância de má-fé, pois não estão presentes os requisitos dos artigos 80 e 81 do CPC. Alega, também, que apenas tentou exercer o seu direito de ação assegurado pela Constituição Federal de 1988.
Ocorre que, da análise da sentença, nota-se que não houve condenação em litigância de má-fé, conforme abaixo transcrito.
“Por todo o exposto, o pleito deve ser julgado IMPROCEDENTE, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a parte por multa de litigância de má-fé, porquanto não vislumbrei, no caso concreto, sua existência.”. negritei
Neste diapasão, observa-se que o apelante não se deteve ao princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância.
O princípio da dialeticidade dos recursos decorre do princípio do contraditório, tendo em vista que a parte recorrida necessita da exposição das razões de recorrer para que possa elaborar sua defesa, bem como para que o órgão jurisdicional possa proferir fundamentadamente suas decisões.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme consta da sentença impugnada, o ponto central da discussão no presente processo diz respeito à verificação da legalidade do procedimento fiscalizatório referente à comercialização de produtos têxteis. 2. A Juíza a quo chegou à conclusão de que o ato foi falho pelas seguintes razões: 1) Ausência de comprovação de vistoria/fiscalização de pelo menos três peças de vestuário no local fiscalizado; 2) O fiscal teria extraído a etiqueta da peça; 3) A perícia constatou que havia outra etiqueta afixada na camiseta vistoriada, a qual não teria sido anexada ao auto de infração. Pelos referidos motivos, entendeu-se que o procedimento de fiscalização é nulo. 3. No entanto, nas razões de apelação, não há nenhuma menção acerca das questões acima apontadas, limitando-se o recorrente a dizer que a autuação é válida, pois ocorreu conforme a legislação em vigor, repetindo os termos da Nota Técnica elaborada pela própria apelante. 4. Desse modo, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 5. Apelação não conhecida. (TRF-3 - APREENEC: 00101888520084036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 18/10/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1, data 27/10/2017) - negritei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NÃO ATENDIMENTO. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. É requisito recursal a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não havendo possibilidade de complementação. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem, fere o princípio da dialeticidade. No caso, a Agravante procedeu à transcrição e compilação das razões contidas na impugnação ao cumprimento de sentença como razões de recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 70077112985 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 26/06/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) - negritei
Desse modo, não conheço do recurso de apelação, pois não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença.
DECIDO
Com estes fundamentos, nos termos do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o presente recurso apelatório, por não haver impugnação específica por parte do recurso com a decisão guerreada.
Nos termos do Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98 §3º do CPC
Preclusas as vias impugnativas, proceda com a devida baixa e arquivamento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Relator
0804434-20.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANIZIA ALVES PINTO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação01/07/2025