
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0830718-05.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada – 2º Grau)
ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI
APELANTE: Gabriel de Oliveira Silva
ADVOGADO: Dr. Samuel Castelo Branco Santos – OAB/PI nº 6.334
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU COM MENOS DE 21 ANOS À ÉPOCA DO FATO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
DECISÃO
O réu Gabriel de Oliveira Silva interpôs apelação criminal contra sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
A defesa pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º e 115 do Código Penal.
O Ministério Público, tanto em sede de contrarrazões (ID 24239262) quanto por meio de parecer da Procuradoria de Justiça (ID 24604124), manifestou-se de forma expressa pelo reconhecimento da prescrição retroativa e consequente extinção da punibilidade do apelante.
Pois bem.
A prescrição é matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, conforme preceitua o art. 61 do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal e da Súmula 146 do STF, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada, quando não há recurso da acusação, como no presente caso.
A sentença condenatória foi publicada em 12/09/2024, com trânsito em julgado para o Ministério Público nessa mesma data. A pena concretamente aplicada foi de 02 anos de reclusão.
O apelante nasceu em 29/10/2000 e contava com menos de 21 anos à época dos fatos (31/08/2021), o que acarreta a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.
Com base nisso, a prescrição, originalmente de 04 anos (art. 109, V, do CP), reduz-se a 02 anos.
O prazo entre o recebimento da denúncia (13/10/2021 – ID 20926806) e a publicação da sentença condenatória (12/09/2024 – ID 21392385) é superior a 02 anos, caracterizando o transcurso do prazo prescricional legal.
Dessa forma, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante Gabriel de Oliveira Silva, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º e 115, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante Gabriel de Oliveira Silva, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos da legislação penal aplicável e em consonância com as manifestações ministeriais.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e comunicações devidas.
Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada – 2º Grau)
Relatora
0830718-05.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorGABRIEL DE OLIVEIRA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/07/2025