
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800465-79.2021.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: JORGE FERREIRA BARBOSA
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de reparação por danos morais. Durante a tramitação recursal, as partes celebraram acordo, requerendo sua homologação.
2. A Apelante apresentou petição nos autos com os termos da transação devidamente assinada pelas partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação de acordo firmado entre as partes após a interposição do recurso de apelação, com consequente extinção do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 932, I, do CPC, confere ao relator competência para homologar autocomposição das partes, inclusive na fase recursal.
5. Verificada a celebração de acordo válido, impõe-se a homologação judicial, com base no princípio da autonomia da vontade e na autorregularão dos litígios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido homologado. Extinção do processo.
Tese de julgamento: 1. É cabível a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes na fase recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC. 2. Cumprido o pacto, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, I e art. 487, III, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.331.824/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.12.2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 488.238/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 05.06.2014.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais, ajuizada por Jorge Ferreira Barbosa, ora apelado.
Em análise dos autos, verifiquei que a Apelante acostou a petição de ID nº 25923098 apresentando os termos da transação realizada entre as partes e por elas assinadas, requerendo a sua homologação.
De imediato, cumpre observar que a homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.
No caso, verifico que as partes celebraram acordo referente ao objeto da lide, pugnando pela homologação.
Desse modo, em respeito à autonomia privada e tendo em vista a presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes, com fulcro no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO o PACTO FIRMADO entre as PARTES.
Transcorrido sem manifestação o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado do decisum; b) a devolução dos autos ao Juízo de origem, após a respectiva baixa na Distribuição e arquivamento dos autos nesta instância.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0800465-79.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJORGE FERREIRA BARBOSA
Publicação01/07/2025