Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0800493-86.2021.8.18.0112


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800493-86.2021.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
APELANTE: GILMAR CARVALHO DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. TRÂNSITO EM JULGADO SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de autos de Embargos à Execução opostos por Gilmar Carvalho de Sousa em face da execução promovida pelo Banco do Brasil S/A, no bojo do processo nº 0000022-02.2004.8.18.0112, os quais foram rejeitados por sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, com a consequente condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

A certidão acostada aos autos atesta, com clareza, o trânsito em julgado da referida sentença em 29/07/2022, sem que tenha havido interposição de recurso válido nos presentes autos (Id. 24483939).

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

A parte exequente, ora embargada, requer o cumprimento da sentença nos próprios autos dos embargos, especificamente em relação à verba honorária (Id. 24483941).

Contudo, observo que não houve interposição de apelação nos autos dos embargos, de modo que nenhuma insurgência foi submetida à instância recursal quanto à sentença proferida no feito. O único recurso interposto, nos autos da execução (nº 0000022-02.2004.8.18.0112), foi não conhecido por deserção, decisão esta que não interfere no juízo dos embargos, por se tratar de ação autônoma de natureza cognitiva e com tramitação própria.

Ressalte-se, ademais, que os autos principais da execução encontram-se com tramitação independente, sem impedimento reconhecido ao prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à verba honorária fixada nos embargos.

Assim, verificada a ausência de insurgência recursal e o regular trânsito em julgado, compete exclusivamente ao juízo de primeiro grau o processamento do cumprimento da sentença.

  

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja providenciada a conversão da classe processual de “Embargos à Execução” para “Cumprimento de Sentença” e se inicie o respectivo processamento.

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se com urgência.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800493-86.2021.8.18.0112 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 )

Detalhes

Processo

0800493-86.2021.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

GILMAR CARVALHO DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/06/2025