Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0830304-36.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0830304-36.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA


JuLIA Explica

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. APLICAÇÃO CORRETA DA LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Verificada omissão quanto à prescrição quinquenal parcial, impõe-se seu acolhimento para declarar prescritas as parcelas anteriores a junho de 2018, com base no art. 27 do CDC. 2. Não se constata contradição na aplicação dos encargos legais, pois a decisão embargada observou corretamente o regime da Lei nº 14.905/2024, que separa correção monetária (IPCA) e juros moratórios (SELIC residual). 3. Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do desfecho do julgado.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão monocrática (id. 24481450) proferida por este Relator, a qual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto sem a observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e na Súmula 30 do TJPI, condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, e à compensação de valores eventualmente já restituídos, além da inversão do ônus da sucumbência.

A parte embargante sustenta, em suas razões (id. 25343894), a existência de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial da pretensão autoral, especialmente em relação à parte dos valores descontados. Ademais, alega contradição na fundamentação da decisão, no que tange à adoção do critério de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos, defendendo a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.795.982/SP e na sistemática estabelecida pela novel Lei nº 14.905/2024.

Em contrarrazões (id. 25501472), RAIMUNDO NONATO DA SILVA pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios, afirmando que a pretensão está abarcada por relação jurídica de trato sucessivo, sendo o termo inicial da prescrição o da última parcela descontada, a qual ocorreu em junho de 2020. Sustenta, ainda, que a decisão embargada seguiu fielmente o regime legal superveniente da Lei nº 14.905/2024, que distingue os critérios de correção e juros, afastando qualquer contradição.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:

 

“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(...)

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”

 

Passo ao mérito.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 

O banco embargante sustenta, omissão quanto à ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão autoral, no que tange a aplicação da prescrição sob parte do valor descontado.

Pois bem. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que, nas ações em que se busca a restituição de valores descontados de forma contínua e sucessiva, a exemplo dos contratos de empréstimo consignado com alegação de nulidade, a prescrição incide de forma parcelada, incidindo sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data de ajuizamento da ação.

No caso sub judice, a parte autora, ora agravada, propôs a demanda apenas em 13/06/2023, conforme se extrai da exordial. Constata-se, pelo documento identificado sob o ID 23652805, que os descontos no benefício previdenciário da parte autora perduraram até junho de 2020, o que torna exequível a pretensão apenas em relação às parcelas descontadas a partir de junho de 2018, nos termos do art. 27 do CDC.

Consequentemente, reconhece-se a prescrição parcial, fulminando o direito de repetição dos valores descontados entre abril de 2017 (primeiro desconto) e maio de 2018, mantendo-se hígidas as parcelas descontadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.

O embargante também aponta pretensa contradição entre os critérios de atualização monetária e juros de mora adotados e o entendimento do STJ sobre a aplicação da taxa SELIC.

Entretanto, não assiste razão ao recorrente.

A decisão embargada (id. 24481450), com base na Lei nº 14.905/2024, adotou com fidelidade a nova sistemática dos consectários legais, distinguindo adequadamente os critérios aplicáveis antes e após sua entrada em vigor (28/08/2024), conforme se observa:

 

“b) Condenar o banco demandado na restituição do indébito, de maneira simples, dos valores indevidamente descontados, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Sobre esses valores, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a  correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil;

 

Tais dispositivos, com redação dada pela novel legislação, preveem:

 

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. 

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 

[...] 

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. 

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 

 

Dessa forma, a contradição apontada é inexistente, visto que o julgado aplicou exatamente o regime vigente e compatível com o entendimento jurisprudencial do REsp 1.795.982/SP, segundo o qual a taxa SELIC, em sua integralidade, contempla juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outros índices.

Entretanto, na sistemática pós-Lei 14.905/2024, o legislador optou por separar os componentes da SELIC: o IPCA como índice de correção e a SELIC residual como juros moratórios, tese já adotada na decisão embargada, inexistindo, portanto, qualquer antinomia ou inconsistência lógica.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal parcial da pretensão autoral, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, declarando prescritas as parcelas descontadas entre abril de 2017 e maio de 2018, mantendo-se hígidas as parcelas a partir de junho de 2018.

Publique-se. Intimem-se.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0830304-36.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 )

Detalhes

Processo

0830304-36.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Publicação

30/06/2025