
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0767525-43.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
AGRAVADO: HAFRA VIVEIROS MACEDO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INADEQUAÇÃO ENTRE O PEDIDO RECURSAL E O CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
É inadmissível o agravo de instrumento cujas razões não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, incidindo a vedação prevista no art. 932, III, do CPC/2015. No caso, o agravante insurge-se contra suposta negativa de processamento de liquidação de sentença, enquanto a decisão recorrida limitou-se a rejeitar embargos de declaração opostos contra decisão homologatória de cálculos. Ausente a correlação lógica entre o pedido recursal e o conteúdo do decisum, impõe-se o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S/A, na qualidade de sucessor por incorporação do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA proferida no Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, no sentido de não receber o pedido de liquidação de sentença formulado pelo ora agravante.
Em suas razões recursais, o recorrente defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecido o cabimento da liquidação de sentença nos moldes do art. 509 do CPC, com o consequente prosseguimento do feito.
Inicialmente, sustenta o agravante que a decisão agravada, ao deixar de conhecer do pedido de liquidação, incorreu em equívoco, pois, nos termos do art. 509 do CPC, é possível a liquidação prévia da sentença que tenha conteúdo ilíquido, como ocorre na hipótese dos autos. Argumenta que o pedido de liquidação não se confunde com o cumprimento imediato da sentença, sendo apenas etapa necessária para a apuração do valor devido, sem implicar execução forçada.
Defende, ainda, que a nova sistemática do CPC, especialmente nos arts. 509 a 512, reforça a autonomia da fase de liquidação como instrumento hábil à efetivação do título judicial, nos casos em que a obrigação constante da sentença ainda não possui liquidez. Reforça que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento nesse sentido, inclusive mediante tese firmada em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.324.152/SP).
Aponta, também, que a decisão agravada inviabiliza a concretização do direito reconhecido judicialmente, pois impede o acesso à via adequada para apuração do quantum debeatur.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reforma da decisão que deixou de receber o procedimento de liquidação de sentença do agravante e determinou o arquivamento do feito, posto que, conforme acima arrazoado, é cabível a interposição deste naqueles autos, visando tornar líquida para posterior cobrança de saldo sobressalente".
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da execução/cumprimento de sentença promovida em face de decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado, em face de decisão que, sugundo aduz, não recebeu o pedido de liquidação de sentença formulado pelo ora agravante.
Compulsando os autos, verifica-se que o conteúdo e pedido do agravo de instrumento versam sobre a suposta decisão de impedimento de liquidação da sentença, ao passo que a decisão a que se refere trata-se embargos de declaração de decisão supostamente omissã em homologação de cálculos apresentados pela contadoria judicial, senão vejamos:
Constato, com facilidade, que o presente recurso não apresentou impugnação específica aos fundamentos que motivaram a decisão.
É certo que os recursos inseridos no Código de Processo Civil obedecem a uma Teoria Geral dos Recursos que prescreve, além da observância a determinados e específicos princípios, a obrigatoriedade do magistrado promover o juízo de admissibilidade dos meios impugnativos.
Fala-se, portanto, em juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Em um primeiro momento, o Juiz ou Tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
Conforme assinala a doutrina, o juízo de admissibilidade recursal envolve o exame dos requisitos de a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e g) preparo.
Verifica-se que a situação dos autos se amolda à hipótese do caput do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador.
O Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade ao impor, no art. 932, o não conhecimento do recurso “… que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, exigindo, assim, que o recorrente dialogue com o que foi deliberado na decisão judicial ao impugná-la.
Sobre a matéria, veja-se o julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico)
O doutrinador Araken de Assis, em seu “Manual dos Recursos”, alude à importância do conteúdo das razões recursais, nos seguintes termos:
“Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores. Essas exigências se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa – causa petendi, portanto – para o pedido de reforma, invalidação ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto à questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. A diferença na formulação da tese parece evidente.” (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos, Ed. RT, São Paulo, 2007, pág. 197/198.)
A esse ônus de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo julgador em seu decisum, a doutrina convencionou chamar de princípio da dialeticidade, o qual, segundo Luiz Orione Neto, é assim apresentado:
“Consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão. Portanto, de acordo com esse princípio, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. (...) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (Recursos Cíveis, Ed. Saraiva, págs. 202/205.)
No caso dos autos, as razões trazidas no agravo de instrumento não se referem aos motivos determinantes trazidos pelo magistrado no julgamento dos embargos de declaração interpostos.
Como visto, a ordem jurídica vigente impõe ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da sentença, exigindo que os fundamentos sejam atacados de forma específica.
No caso concreto, as alegações apresentadas pela parte agravante deixaram de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por não terem questionado diretamente o comando judicial.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.016, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.
É como voto.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0767525-43.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorKIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
RéuHAFRA VIVEIROS MACEDO
Publicação30/06/2025